
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1018693-10.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária, nos autos de ação na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela “Adiantamento de PCCS” com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o qual se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o argumento de que a solução da lide demanda a realização de perícia complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais (ID 419439778, págs. 36 a 40).
Redistribuídos os autos, o Juízo da 6ª Vara Federal da mesma seção judiciária suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que o julgamento das demandas que necessitam de perícia contábil não se insere no conceito de complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (ID 419439672).
A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 420434538).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1018693-10.2024.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos objeto do presente conflito, a parte autora pretende, em resumo, a recomposição de valores relativos ao “Adiantamento do PCCS”.
A ação foi ajuizada perante a 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o fundamento de que a conclusão da demanda depende de realização de perícia complexa.
Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária suscitou o presente conflito, ao argumento que o julgamento de demandas nas quais seja necessária a realização de perícia contábil não se insere no conceito de complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
O Superior Tribunal de Justiça tem tido muita cautela em excluir causas dos JEF sob o fundamento de complexidade da causa e de necessidade de produção de prova pericial complexa, conforme os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, 06/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.833.876/MG, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal convocado do TRF5 Manoel Erhardt, 24/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 61.265/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, 12/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. Precedentes do STJ.
2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
(AgInt no RMS 57.649/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, 03/02/2020).
A 1ª Seção do TRF da 1ª Região, em recentes julgados, firmou o posicionamento no sentido de que as ações que demandam a realização de perícia contábil não possuem complexidade suficiente para serem excluídas da competência do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente conflito de competência foi suscitado sob a justificativa de que a procedência do pedido autoral levará à realização de cálculos complexos, em que certamente será necessária a realização de perícia contábil complexa, o que remete à controvérsia acerca da competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010).
3. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.
4. No caso, almejam os autores, herdeiros de servidor público falecido, o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução remuneratória quando da passagem do mês de dezembro de 1990 para o mês de janeiro de 1991, decorrente da descontinuidade no pagamento das diferenças do “Adiantamento do PCCS”, condenando-se a Ré ao pagamento dessas mesmas diferenças, a partir de janeiro de 1991 e até o mês de agosto de 1992.
5. Ocorre que, na hipótese, a complexidade envolvida em eventual perícia contábil que for necessária não é suficiente para infirmar a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, já que tal perícia não implicaria afronta aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis também aos Juizados Especiais Federais, cf. Lei nº 10.259, de 2001, art. 1º.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível/JEF da Seção Judiciária da Bahia (suscitado).
(CC 1024193-57.2024.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Antônio Scarpa, PJe 30/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NA ABSORÇÃO DE SERVIDOR EX-CELETISTA AO REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Ação na qual se postula a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela “Adiantamento de PCCS” com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.
2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.
3. No caso concreto, embora necessária, numa análise perfunctória, a realização de perícia para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória, sua natureza é contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe das demais ali já realizadas, de modo que deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa de sessenta salários mínimos.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.
(CC 1018681-93.2024.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 27/08/2024).
No caso em análise, embora necessária, numa análise perfunctória, a realização de perícia para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória, sua natureza é contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe das demais ali já realizadas, de modo que deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa de sessenta salários mínimos.
Considerada a natureza do pedido e o valor atribuído à causa, a competência para processar e julgar a demanda é dos Juizados Especiais Federais, que permite prestação jurisdicional mais célere e com mais possibilidade de acordo.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
PROCESSO: 1018693-10.2024.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1087930-62.2023.4.01.3300
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela “Adiantamento de PCCS” com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.
3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA