
POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1049639-96.2023.4.01.0000
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA em face do JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
O conflito de competência foi suscitado, em síntese, no bojo de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca o restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742/93, cassado pela autarquia ré, e a declaração de inexistência de débito relativo ao benefício NB 134.308.353-0, abstendo-se a ré de cobrar o valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos) da autora.
Inicialmente, a parte autora propôs a ação perante o Juízo Federal Comum que declinou da competência para o Juízo Especial Federal, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (ID. 381620129).
O Juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência em razão de o valor da causa corresponder às prestações vencidas e às 12 (doze) prestações vincendas, relativamente ao pedido de restabelecimento do benefício, somado ao valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos), referente ao pedido de declaração de inexistência da dívida. Assim, entende que o proveito econômico pretendido não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em conflito, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1049639-96.2023.4.01.0000
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742/93, cassado pela autarquia ré, e a declaração de inexistência de débito relativo ao benefício NB 134.308.353-0, abstendo-se a ré de cobrar o valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos centavos) da autora.
Enquanto o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (suscitado) entendeu que o valor atribuído à ação na inicial, R$ 40.362,00 (quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais), por ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial Federal, o Juízo Suscitante assentou que o proveito econômico pretendido pelo autor corresponde às prestações vencidas e às 12 (doze) prestações vincendas, relativamente ao pedido de restabelecimento do benefício, somado ao valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos), referente ao pedido de declaração de inexistência da dívida, sendo, assim, superior ao limite legal fixado para a atribuição da competência dos juizados especiais federais.
Da análise dos autos, verifico que, ao ajuizar a ação, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 40.362,00 (quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais). Em petição, a parte autora informou que o valor considerou as parcelas vencidas e as 12(doze) parcelas vincendas do benefício que se pretende restabelecer.
Não obstante, além do restabelecimento do benefício cessado pela autarquia previdenciária, também pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da dívida cobrada pelo INSS no valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente ao período em que supostamente o benefício previdenciário teria sido pago indevidamente.
Assim, de fato, como consignado pelo juízo suscitante, o proveito econômico pretendido ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A esse respeito, transcrevo jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício econômico buscado pela parte autora na demanda é superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
(CC 1013486-35.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 - Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a correção do saldo de conta vinculada ao FGTS, com a substituição da TR pelo INPC, desde janeiro de 1999. O valor atribuído à causa foi de R$ 90.636,04.
2. Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos.
3. Considerando que o proveito econômico da lide é superior ao valor de alçada previsto na Lei n. 10.259/2001 (sessenta salários mínimos) e que não houve renúncia expressa pelo autor aos valores que excederam ao teto do Juizado Especial Federal, conforme faculta o art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995, deve a causa ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
(CC 1013483-80.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 - Grifei)
Assim, na linha do já decidido por esta Primeira Seção, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
CIENTIFIQUEM-SE os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1049639-96.2023.4.01.0000
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742/93, cassado pela autarquia ré, e a declaração de inexistência de débito relativo ao benefício NB 134.308.353-0, abstendo-se a ré de cobrar o valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos centavos) da autora.
2. Além do restabelecimento do benefício cessado pela autarquia previdenciária, também pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da dívida cobrada pelo INSS no valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente ao período em que supostamente o benefício previdenciário teria sido pago indevidamente.
3. Assim, o proveito econômico pretendido ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
4.Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora