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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10. PRETENSÃO CONDENA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:40

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa. 3. No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90. Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de forma direta, a anulação de qualquer ato administrativo federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1026035-77.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026035-77.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1022120-30.2020.4.01.3500
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: 9ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
POLO PASSIVO:13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026035-77.2021.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: 9ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

APELADO: 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 9ª Vara Federal (suscitante) e 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitado), ambos da Subseção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária proposta por MAXWELL PEREIRA MARQUES contra o INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego, previsto no art. 6, § 1º da Lei nº 7.998/1990.

Aduz o Juízo suscitado, em suma, que “Denota-se dos autos que o objeto destes autos, embora tipificado como o recebimento do seguro-desemprego, passa necessariamente pela análise e cancelamento de atos tipicamente administrativos, referente a registros de MEI e de CNPJ. ”

Por sua vez, o Juízo suscitante defende que “(...) ainda que se considere que a questão envolva indiretamente a anulação de ato administrativo, prevalece a competência do Juizado Especial, porque o ato possui abrangência circunscrita à esfera individual do AUTOR. A rigor, não se vislumbra o intento anulatório de ato administrativo, consistindo a pretensão do AUTOR, verdadeiramente, no pagamento de uma verba de natureza indenizatória.”

Manifestação do Ministério Público Federal, sem, contudo, opinar sobre o mérito.

Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026035-77.2021.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: 9ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

APELADO: 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O presente conflito de competência foi suscitado sob a justificativa de que a matéria objeto da ação na origem enquadra-se na exceção constante do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para hipótese nele mencionada. Assim dispõe o artigo em comento:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der de apenas de forma reflexa.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009.2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126).3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.097.738/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifos deste relator)

No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90.

Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de forma direta, a anulação de qualquer ato administrativo federal.

Frise-se que, conforme mencionado pelo Juízo suscitante, o AUTOR não formulou pedido de baixa do CNPJ ou de cancelamento de MEI em seu nome. Tais alegações serviram apenas para embasar o seu pleito de levantamento das parcelas do seguro-desemprego, que lhe teria sido indevidamente negado por ato imputável a terceiros.

Por essa razão, não deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, não se enquadrando a hipótese dos autos na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÕES PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que a parte veiculou pretensões de concessão do benefício de seguro desemprego e consequente condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, pretensões predominantemente declaratórias e condenatórias, de modo que eventual anulação de ato administrativo decorrente da procedência da demanda ocorrerá tão somente de maneira reflexa. 2. Por outro lado, as pretensões expostas possuem natureza inegavelmente previdenciária, de modo que se inserem no âmbito de competência do JEF. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, o suscitado.

(CC 1000978-86.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/03/2023 PAG.)
 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA DE JUIZADO FEDERAL. 1. Não se afasta a competência dos juizados federais, por força da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 2001, quando o pedido não se referir diretamente à anulação ou cancelamento do ato administrativo, ou, ainda, quando a invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É competente a vara dos juizados especiais para apreciar pedido de pagamento de seguro-desemprego, em vista de ser meramente incidental e reflexa a questão relativa à validade do ato administrativo. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.

(CC 1034640-12.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/02/2022 PAG.)

Diante do exposto, declaro competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado).

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026035-77.2021.4.01.0000 

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: 9ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

APELADO: 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa.

3. No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90. Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de forma direta, a anulação de qualquer ato administrativo federal.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar competente o o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado), nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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