
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPA - AP
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041309-13.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP em face do Juízo Federal da 2ª Vara Cível daquela mesma seção judiciária, nos autos de ação objetivando reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o qual declinou da competência para apreciar e julgar a matéria, sob o entendimento de que a causa demanda a realização de perícia complexa por não constarem do acervo probatório elementos suficiente para sua análise no tocante à existência de exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP determinou a produção de diligências requeridas pelo INSS junto à empresa empregadora para fins de emissão de novo PPP, com informações atualizadas sobre os períodos trabalhados pela autora, e, após a juntada destas, concluiu pela desnecessidade de realização da perícia, motivo pelo qual reconheceu sua incompetência absoluta, decorrente do valor atribuído à causa, e determinou a devolução dos autos ao juízo no qual originariamente proposta a ação.
Retornando os autos ao Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que “o novo perfil previdenciário persiste não contemplando informações sobre o responsável pelos registros ambientais para todo o período para o qual pretende a demandante ver reconhecido o tempo de atividade sob condições especiais - o PPP apresentado indica responsável pelas informações apenas a partir de 01/04/2015”, de modo que ausente tal informação em relação ao período de 20/06/2000 a 01/06/2020 e necessária a realização de perícia ou instrução complexas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041309-13.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos, a parte autora postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o qual declinou da competência para apreciar e julgar a matéria, sob o entendimento de que a causa demanda a realização de perícia complexa por não constarem do acervo probatório elementos suficiente para sua análise no tocante à existência de exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde. O Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP determinou a produção de diligências requeridas pelo INSS junto à empresa empregadora para fins de emissão de novo PPP, com informações atualizadas sobre os períodos trabalhados pela a autora, e, após a juntada do destas, concluiu pela desnecessidade de realização da perícia, motivo pelo qual reconheceu sua incompetência absoluta, decorrente do valor atribuído à causa, e determinou a devolução dos autos ao juízo no qual originariamente proposta a ação. Por fim, aquele primeiro juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que “o novo perfil previdenciário persiste não contemplando informações sobre o responsável pelos registros ambientais para todo o período para o qual pretende a demandante ver reconhecido o tempo de atividade sob condições especiais - o PPP apresentado indica responsável pelas informações apenas a partir de 01/04/2015”, de modo que ausente tal informação em relação ao período de 20/06/2000 a 01/06/2020 e necessária a realização de perícia ou instrução complexas.
Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Assim, não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais – 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020 –, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo “enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo”, ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudo técnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
Posto isso, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041309-13.2023.4.01.0000
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPA - AP
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. PRESENÇA DE PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.
2. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
3. Não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais – 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020 –, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo “enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo”, ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudo técnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator