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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1020428-15.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020428-15.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005779-12.2023.4.01.3600
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT
POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020428-15.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005779-12.2023.4.01.3600
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, em face do Juízo da 8ª Vara Federal mesma Seção Judiciária, nos autos do Processo nº 1005779-12.2023.4.01.3600, ajuizado objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão de tempo especial em comum em razão do exercício profissional no emprego de cobrador de ônibus

Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (suscitado), o julgador declinou da competência para o Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e também sob o fundamento de que a necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, citando julgado do STJ.

Encaminhados os autos, o Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial daquela Seção Judiciária (suscitante), suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial, com requerimento de perícia do ambiente laboral e que depende para o seu deslinde necessariamente da realização de perícia do ambiente laboral" (ID 310737517 p. 70/71)

A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda. (ID 404085161).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020428-15.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005779-12.2023.4.01.3600
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

Conforme se verifica nos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão de tempo especial em comum

A ação foi ajuizada perante o Juízo da 8ª Vara Federal da SJMT que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, ao argumento que a competência do JEF é definida pelo valo atribuído à causa, independentemente da necessidade de perícia ou prova complexa.

Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a resolução da lide depende da realização de perícia complexa.

A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do TRF da 1ª Região é no sentido de excluir da competência do JEF as causas que tratam de tempo de serviço especial (aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum), sob o fundamento de necessidade de instrução complexa (realização de perícias minuciosas em estabelecimentos laborais diversos, para o fim de verificação da insalubridade ou periculosidade).

Neste sentido, os julgados adiante:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.

1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).

2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.

(CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. A Primeira Seção tem entendimento no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, como as que versam sobre reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. No caso concreto a causa versa sobre direito à aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica. A perícia, no caso concreto, deve obedecer as normas técnicas aplicáveis, constantes de Portarias Interministeriais que exige aferição de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais e a definição do grau de deficiência e a extensão da limitação (mental, sensorial, física). Assim, a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso, a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.

(CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante. (CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018)

Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial nos locais em que a parte autora trabalhara, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa, sob pena de violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. Em todo caso, a competência é definida ao tempo do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015), razão pela qual considerações supervenientes a respeito da suficiência do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP) pelo juiz processante não possuiria reflexo quanto à fixação ou modificação da competência. Eventual renúncia à parcela excedente ao teto do JEF, apresentada na petição inicial, não teria efeito suficiente para manter a causa (que trata de tempo especial) na Vara JEF, nos termos dos precedentes da 1ª Seção do TRF da 1ª Região, mesmo porque a referida manifestação da parte deve ser interpretada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante (arts. 112 e 114 do Código Civil de 2002 c/c Súmula 17 da TNU, aplicáveis subsidiariamente).

Em razão do entendimento consolidado da competência absoluta das causas destinadas ao JEF, que foi estabelecido pelos Tribunais Superiores, outra medida não resta senão excluir da competência JEF determinadas causas específicas. Essa metodologia se apresenta mais adequada (razoável e segura) do que a análise individual da complexidade de cada causa.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020428-15.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005779-12.2023.4.01.3600
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.  COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.

1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).

2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.

3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.

4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscitado.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscitado, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA

Relator Convocado

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