
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1018094-71.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso em face do Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária, nos autos de ação na qual se objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, com reconhecimento de tempo especial.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo 6ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o qual se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o argumento de que a solução da lide demanda a realização de perícia complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais (ID 419206755).
Encaminhados os autos, o Juízo da 2.ª Vara Federal Cível da SJMT suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que o julgamento das demandas relativas à aposentadoria especial à pessoa com deficiência não se insere no conceito de complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (ID 419206748).
A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na lide (ID 420606477).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1018094-71.2024.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Conforme se verifica nos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes nocivos à saúde.
A petição inicial descreveu os pedidos cumulados da seguinte forma (ID 4191206751 - Págs. 21 e 22):
B) O reconhecimento dos períodos de 02/01/1987 a 19/08/1987; 01/09/1987 a 23/01/1988; 01/09/1988 a 01/04/1989; 01/05/1989 a 07/07/1989; 09/01/1991 a 25/04/1991; 07/02/1992 a 19/05/1992; 22/03/1994 a 20/01/1995 como especiais por enquadramento ao ítem 2.4.4 da tabela do anexo III, Decreto 53.831/64, por CATEGORIA PROFISSIONAL e sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4;
(...)
E) A PROCEDÊNCIA IN TOTUM da presente ação, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por idade (NB: 214.030.001-1), desde DER: 29/03/2023, em favor da parte autora, conforme o direito adquirido e devidamente comprovado, porém negado administrativamente pelo INSS;
A ação foi ajuizada perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista a necessidade de realização de perícia complexa.
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal daquela Seção Judiciária suscitou o presente conflito, ao argumento que a competência do JEF é definida pelo valor atribuído à causa, independentemente na necessidade de perícia ou prova complexa, e que o julgamento das demandas relativas à aposentadoria especial à pessoa com deficiência não se insere no conceito de complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do TRF da 1ª Região é no sentido de excluir da competência do JEF as causas que tratam de tempo de serviço especial (aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum), sob o fundamento de necessidade de instrução complexa (realização de perícias minuciosas em estabelecimentos laborais diversos, para o fim de verificação da insalubridade ou periculosidade).
Neste sentido, os julgados adiante:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
(CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. A Primeira Seção tem entendimento no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, como as que versam sobre reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. No caso concreto a causa versa sobre direito à aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica. A perícia, no caso concreto, deve obedecer as normas técnicas aplicáveis, constantes de Portarias Interministeriais que exige aferição de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais e a definição do grau de deficiência e a extensão da limitação (mental, sensorial, física). Assim, a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso, a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.
(CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante.
(CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018).
Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial nos locais em que a parte autora trabalhara, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa, sob pena de violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.
Em razão do entendimento consolidado da competência absoluta das causas destinadas ao JEF, que foi estabelecido pelos Tribunais Superiores, outra medida não resta senão excluir da competência JEF determinadas causas específicas. Essa metodologia se apresenta mais adequada (razoável e segura) do que a análise individual da complexidade de cada causa.
Por fim, apesar da possibilidade de excluir da competência do JEF causas que tratam da concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 e no inciso I § 1º do art. 201 da CF/88 (redação dada pela EC 103/2019), tal possibilidade não se aplica às causas que tratam de tempo de serviço especial (aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum), diante da necessidade de instrução complexa.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitante.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
PROCESSO: 1018094-71.2024.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003277-66.2024.4.01.3600
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).
2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.
3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.
4. Hipótese em que se objetiva a percepção de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes nocivos. Em que pese perícia para verificar se a pessoa é portadora ou não de deficiência não comporte complexidade, aquela a ser realizada no local de trabalho do autor, para fins de verificar a exposição a agentes nocivos, possui a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO