
POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSO - GO
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1007911-41.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Formosa, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que a competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária, visando a concessão de benefícios, o que não seria o caso dos autos.
O juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência ao argumento de que a competência delegada abrange as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sendo indiferente que o pleito se refira à concessão de benefício previdenciário ou sua revisão.
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em oposição.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1007911-41.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Porto de Moz/PA, Município de domicílio da parte autora, no exercício de jurisdição federal delegada, que declinou da competência em favor da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira - SJPA.
Quanto ao mérito, a Constituição Federal, em seu art. 109, no que interessa à resolução da controvérsia, assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS.
Por sua vez, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Regulamentando as normas em referência, ante a ausência de critérios específicos para a medição de distâncias entre os Municípios, para fins de fixação da competência federal delegada, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução 603/2019, que estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e assim dispôs:
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.
No âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1007911-41.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSO - GO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS.
3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA