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CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1012177-81.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito, entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais. 2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada. 3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012177-81.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012177-81.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000803-42.2023.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SERGIO RIBEIRO MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEONICE APARECIDA ALVES - RO5807-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012177-81.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
            

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Citado, o INSS apresentou resposta.

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé.

Nas razões de recurso a parte autora alegou não ter agido de má-fé ou de modo temerário, pugnando pela reforma da sentença. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.


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Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012177-81.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
          

Da litigância de má-fé

Conforme disposto nos arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, considerando-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No ano de 2022, o Autor ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC- LOas), processo que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno e foi extinto sem julgamento do mérito.

O  autor ajuizou nova ação a qual foi distribuída pelo sistema PJE, através de sorteio, ao Juízo da 2ª. Vara Cível. Foi declarada prevenção do juízo da 1ª Vara Cível e a ação foi redistribuída.

Na sentença, o Juízo a quo entendeu que “cabe ao advogado solicitar a distribuição por dependência na inicial do novo processo protocolado, em primazia à boa-fé, cooperação e transparência” (...), razão pela qual qualificou tal omissão como uma “manobra temerária”.

O autor, em suas razões, sustenta que o fato de não ter solicitado a distribuição por dependência na inicial do novo processo não caracteriza, por si só, ato temerário. Sustenta que a distribuição de uma ação se dá dentro do sistema PJE, através de sorteio e que a parte requerida não sofreu quaisquer prejuízos.

Pois bem. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010).

No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais.

Posto isso, dou provimento à apelação para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Veja-se: Em relação ao pedido de assistência judiciária requerido por pessoa física, a jurisprudência é no sentido de que basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais para que seja deferida a sua concessão. Tendo em vista a declaração do apelante (de que não pode arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família), o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa provar o contrário. (...) 7. Apelação parcialmente provida (in AC 0019186-81.2013.4.01.3300 / BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca Órgão Sétima Turma Publicação 14/08/2015 e-DJF1 P. 2556). Ressalta-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015).

Na hipótese dos autos, verifica-se a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada: o ingresso desta ação no intuito de restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência é indicativo de que a parte não possui boa capacidade econômica; o autor firmou declaração de hipossuficiência; percebeu o BPC-Loas durante o período de 23/07/2013 a 01/01/2022. Outrossim, juntou aos autos: fotografias de sua residência, tratando-se de uma humilde casa, extrato bancário de seu pai, demonstrando o recebimento, tão somente, de um salário mínimo; certidão do Detran de Rondônia, declarando que o autor não possui veículos; certidão da IDERON, informando que não possui semoventes.

Dito isto, concedo a gratuidade de justiça.

Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Posto isso, dou provimento à apelação para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1012177-81.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000803-42.2023.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO RIBEIRO MACHADO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEONICE APARECIDA ALVES - RO5807-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito, entendendo que,  na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais.

2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada.

3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação .
Brasília,
Desembargador(a) Federal JOAO LUIZ DE SOUSA
Relator(a)

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