
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIALDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015281-52.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de LOAS.
2. Requerimento administrativo de fl. 11, datado de 27.08.2013.
3. Sentença (fl. 35) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, à míngua de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
4. Apelou a parte autora (fl. 37), sustentando a desnecessidade de juntada de requerimento administrativo atualizado, ou contemporâneo ao ajuizamento da ação, em razão da situação de vulnerabilidade do autor.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015281-52.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 27/08/2013, o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação se deu em agosto/2018, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
4. O e. STJ, entretanto, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
5. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgamento proferido pelo e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.
1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
6. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
7. Considerando que a sentença foi proferida initio litis, antes mesmo da citação do INSS para integrar a relação jurídico-processual, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
8. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015281-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800234-69.2018.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIALDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 27/08/2013, o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação se deu em agosto/2018, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
2. O e. STJ, entretanto, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.
3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
4. Considerando que a sentença foi proferida initio litis, antes mesmo da citação do INSS para integrar a relação jurídico-processual, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA