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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:22

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 2. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. 3. Apelação provida, nos termos do item 1. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017423-63.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017423-63.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001316-03.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA ROZINEI FERREIRA GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017423-63.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte –, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.

Postulou a parte ré a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ, dada a simplicidade da causa.

Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017423-63.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal.

Posto isso, dou provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aí incluídas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.

Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017423-63.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA ROZINEI FERREIRA GOMES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal.

2. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.

3. Apelação provida, nos termos do item 1.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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