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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCIDA NA LIDE. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE D...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:17

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCIDA NA LIDE. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ. 1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada em desfavor do INSS, sendo de procedência do pedido inicial para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo que a parte vencida - INSS - não é hipossuficiente, nem há previsão legal para sua isenção a tal ônus, de modo que obrigatória a previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, nos termos do quanto determina o caput do art. 85, do CPC, que ficam arbitrados, em observância aos seus §§ 2º e 3º, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal ao ponderar-se os princípios da razoabilidade e da equidade, e os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, sem maiores dilações probatórias. 3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. 4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 2. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003209-33.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003209-33.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-52.2015.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NILZA MENDONCA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O-A e ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003209-33.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta em face de sentença – integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Sustentou a parte autora que é cabível a fixação de honorários advocatícios, com base no art. 85 do CPC, eis que direito do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, bem ainda honorários recursais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003209-33.2021.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Por proêmio, vale lembrar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.

Vide, nesse sentido, alguns precedentes nesta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual se mostra impossível o exercício do direito de ação, que não decorre apenas da necessidade da parte em ajuizar a ação, mas também da própria utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer-lhe. No presente caso, Dessa forma, tendo sido o ato consumado antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, pois lhe falta induvidosamente, o interesse processual. 2. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. (AGA 200900833568, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicado em 13/09/2010; AC 0070554-89.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 05/11/2013 e-DJF1 P. 275 Data Decisão 16/10/2013). 3. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda, malgrado a parte ré tenha efetivado o pagamento do montante devido, se faz cabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC 0012102-12.2016.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. À semelhança da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, verifica-se a ausência de interesse de agir para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de cópia do processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário, quando a parte não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter documentação pretendida. Precedentes do TRF-4ª Região. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que carece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos a parte que não demonstra ter apresentado prévio requerimento administrativo, no caso em apreço, mostra-se sem razoabilidade e contrária aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo a extinção do processo cautelar no presente estágio, uma vez que a parte ré apresentou os documentos diretamente em juízo, mesmo não tendo sido instada a tanto na esfera administrativa. (Precedente: TRF4, AC 5001963-64.2015.404.7216, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017). 3. Todavia, não tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), por não ter havido requerimento administrativo objetivando a exibição de cópia do processo administrativo relativo à concessão do benefício, nem, por consequência, indeferimento de pretensão dessa natureza, impõe-se seja afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Apelação parcialmente provida. (AC 0016775-54.2012.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2018)

Na hipótese, a sentença foi prolatada em desfavor do INSS, sendo de procedência do pedido inicial para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo que a parte vencida – INSS – não é hipossuficiente, nem há previsão legal para sua isenção a tal ônus, de modo que obrigatória a previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, nos termos do quanto determina o caput do art. 85, do CPC, que ficam arbitrados, em observância aos seus §§ 2º e 3º, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal ao ponderar-se os princípios da razoabilidade e da equidade, e os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, sem maiores dilações probatórias.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.

Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003209-33.2021.4.01.9999

APELANTE: NILZA MENDONCA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCIDA NA LIDE. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ.

1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.

2. Hipótese em que a sentença foi prolatada em desfavor do INSS, sendo de procedência do pedido inicial para fins de concessão de benefício previdenciário, sendo que a parte vencida – INSS – não é hipossuficiente, nem há previsão legal para sua isenção a tal ônus, de modo que obrigatória a previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, nos termos do quanto determina o caput do art. 85, do CPC, que ficam arbitrados, em observância aos seus §§ 2º e 3º, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal ao ponderar-se os princípios da razoabilidade e da equidade, e os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, sem maiores dilações probatórias.

3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso.

4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 2.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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