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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARCELAS COMPENSADAS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1014023-36.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COMPENSADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à impossibilidade de cumulação entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial. 3. O reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora. Assim, o benefício de amparo assistencial deverá ser cancelado a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e as parcelas recebidas a título de LOAS, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado. 4. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014023-36.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014023-36.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5374914-36.2017.8.09.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIOZETE PEREIRA DE GODOI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO HENRIQUE CARDOSO MOREIRA - GO45698-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014023-36.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter  o benefício de auxílio-doença c/c em aposentadoria por invalidez.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Apela o INSS unicamente quanto à proibição de haver cumulação de benefício por incapacidade com benefício assistencial. 

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014023-36.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

A apelação do INSS se restringe à impossibilidade de cumulação entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.

De fato o CNIS de fls. 170/179 comprova que a parte autora percebe benefício assistencial desde 02/2018 e que continua ativo.

O reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora. Assim, o benefício de amparo assistencial deverá ser cancelado a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e as parcelas recebidas a título de LOAS, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado.

Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014023-36.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIOZETE PEREIRA DE GODOI

Advogado do(a) APELADO: DIVINO HENRIQUE CARDOSO MOREIRA - GO45698-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COMPENSADAS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A apelação do INSS se restringe à impossibilidade de cumulação entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.

3. O reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora. Assim, o benefício de amparo assistencial deverá ser cancelado a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e as parcelas recebidas a título de LOAS, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado.

4. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Apelação do INSS provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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