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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1017875-68.2023.4.01.999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de atropelamento ocorrido em 25.06.2018 que, entretanto, não a incapacita para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017875-68.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017875-68.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5747103-62.2019.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDETINA FRANCA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN PEREIRA DA SILVA - GO69505 e NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017875-68.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez rural.

2. Requerimento Administrativo de fl. 139 – 14.06.2019.

3. Sentença (fl.148) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial à míngua de incapacidade laboral.

4. Apelou a parte autora (fl. 156), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017875-68.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de fratura platô tibial decorrente de atropelamento ocorrido em 25.06.2018, mas que não a incapacita para o seu labor habitual.

5. Ainda, em reposta aos questionamentos e quesitos complementares apresentados pela parte autora, o expert assim se pronunciou:

Complementação de quesitos: Segundo solicitação do advogado:

"No Quesito 3, "3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual?", a ilustre Perita respondeu de forma clara e objetiva que NÃO. No mesmo sentido, foi resposta de NÃO ao Quesito 4, onde a profissional da saúde constatou que a lesão não acarretou à Pericianda limitações ao trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais. Entretanto tal afirmação é no mínimo incoerente, tendo em vista que a Autora é trabalhadora rural, conforme consta em seus dados de identificação presentes no laudo pericial, e que, em decorrência da lesão no joelho, não consegue exercer a contento sua profissão." Respondo que, conforme foi constatado em exame físico, não há prejuízo da força motora ou limitação da amplitude da articulação do membro afetado que interfira na sua funcionalidade, não havendo, portanto, incapacidade laboral decorrente do acidente.

Seguindo os questionamentos: "No Quesito 6, apesar de a ilustre perita ter respondido como prejudicada a data estimada do início da incapacidade laboral da Requerente, os documentos..." Quesito 6: "Qual a data estimada do início da incapacidade laboral?" Como não há incapacidade, resposta adequada ao quesito: prejudicado.

Ainda sobre questionamentos: "Comprova ainda mais tal informação a resposta ao quesito 7, em que a profissional..." Quesito 7: "Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho?" Como não havia incapacidade no momento da perícia, a resposta é sim, de 120 dias após alta hospitalar.

Questionado ainda: "1ª) no Quesito 8 descreveu, como resposta, que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão, e isso não procede, até porque no próprio histórico, as queixas e os documentos médicos da Autora dão conta de que ela, após a fratura da perna direita, e consequente procedimento cirúrgico, teve período de afastamento por orientação médica". Informo que os 120 dias após alta hospitalar foram solicitados para adequada convalescença, não traduzindo que complicações tenham ocorrido, novas abordagens ou demais acontecidos que se classifiquem como resposta ao quesito. Reitero que não "é nítido que, em decorrência da lesão, a Autora teve uma lesão grave", pois mesmo que o laudo médico tenha informado sobre fratura grave e possíveis complicações do trauma, estas não ocorreram e não há incapacidade laboral atual secundária ao acidente.

Conforme solicitado no 2º questionamento: "o Quesito 9 fala em possibilidade de reabilitação profissional [...] dependendo do auxílio de um andador" reitero que descrevi que pericianda deambulava com auxílio de andador no momento da perícia, mas isto não se traduz em necessidade do uso do andador para deambular, visto que não foram identificadas alterações no membro que justificassem tal dependência no exame físico.

E, por fim, "Vale ressaltar, também, que, pela resposta ao Questio 16, a Requerente, de maneira alguma, estava demonstrando qualquer indício de dissimulação ou de exacerbação de sintomas, tendo ela comparecido lá fazendo uso do andador, que necessita 24 horas por dia." Ratifico resposta para: sim. Pericianda utilizava de andador para locomoção até o local da perícia, mas em exame físico não foram constatadas alterações que justificassem dependência do auxílio de locomoção.

5. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade, ficando prejudicada a análise quando à comprovação da sua qualidade de segurada especial.

6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.

7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

8. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1017875-68.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5747103-62.2019.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETINA FRANCA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN PEREIRA DA SILVA - GO69505 e NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de atropelamento ocorrido em 25.06.2018 que, entretanto, não a incapacita para o labor.

3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade.

4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.

6. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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