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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1021498-43.2023.4.01....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base é o destinatário da provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas produzidas já eram suficientes para o julgamento da lide. Assim, a insurgência da parte autora se resume ao mero inconformismo com o resultado da conclusão pericial, em sentido contrário à sua pretensão. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais e derrame articular, síndrome de colisão do ombro, todavia não há incapacidade laboral. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021498-43.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021498-43.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5579582-81.2022.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FELINA ALVES BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021498-43.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

3. Apelou a parte autora, inicialmente alegando que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada nova perícia, e, quanto ao mérito, sustenta o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021498-43.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base é o destinatário da provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas produzidas já eram suficientes para o julgamento da lide. Assim, a insurgência da parte autora se resume ao mero inconformismo com o resultado da conclusão pericial, em sentido contrário à sua pretensão.

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

6. Quanto à qualidade de segurado resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 72/77) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discos  intervertebrais lombares e cervicais e derrame articular, síndrome de colisão do ombro, todavia não há incapacidade laboral.

7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que o autor não faz jus ao benefício postulado.

8.  Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 

9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

10. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021498-43.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: FELINA ALVES BARBOSA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base é o destinatário da provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas produzidas já eram suficientes para o julgamento da lide. Assim, a insurgência da parte autora se resume ao mero inconformismo com o resultado da conclusão pericial, em sentido contrário à sua pretensão.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discos  intervertebrais lombares e cervicais e derrame articular, síndrome de colisão do ombro, todavia não há incapacidade laboral.

4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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