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COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. PORTARIA PRESI 411/2021. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CRISTALINA/GO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1015914-29.2022.4.01...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 411/2021. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CRISTALINA/GO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a apelante demonstrar que a Comarca de Cristalina/GO se encontra elencada no anexo I da Portaria PRESI 411/2021, que dispõe sobre as comarcas estaduais com competência federal delegada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. 3. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela Lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual. 4. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte apelante, qual seja, Cristalina/GO. 5. No entanto, a Portaria PRESI 9507568/2019 foi revogada pela Portaria PRESI 411/2021, a qual estabelece a competência delegada da comarca de Cristalina/GO (Anexo I). 6. Desse modo, há de ser reconhecida a competência do Juízo Estadual de Cristalina/GO, para processamento e julgamento da presente demanda. Sentença anulada. Determinação de retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento. 7. Apelação da parte autora provid (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015914-29.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015914-29.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5079876-13.2022.8.09.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JESUS DE NAZARE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A e ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015914-29.2022.4.01.9999
APELANTE: JESUS DE NAZARE RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por entender que a Comarca de Cristalina/GO não possui competência delegada para processamento de feitos contra o INSS.

Em suas razões recursais (ID 21945550) o autor alega, em síntese, que a Comarca de Cristalina/GO se encontra elencada no anexo I da Portaria Presi 411/2021, que dispõe das comarcas estaduais com competência federal delegada. Requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos a Vara de origem para regular prosseguimento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015914-29.2022.4.01.9999
APELANTE: JESUS DE NAZARE RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a apelante demonstrar que a Comarca de Cristalina/GO se encontra elencada no anexo I da Portaria PRESI 411/2021, que dispõe sobre as comarcas estaduais com competência federal delegada.  

A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual, em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.

A Lei 5.010/66, com alteração dada pela Lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.

O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da apelante, qual seja, Cristalina/GO.

No entanto, a Portaria PRESI 9507568/2019 foi revogada pela Portaria PRESI 411/2021, a qual estabelece a competência delegada da comarca de Cristalina/GO (Anexo I).

Desse modo, há de ser reconhecida a competência do Juízo Estadual de Cristalina/GO, para processamento e julgamento da presente demanda. 

Nesse sentido, anulo a sentença e determino o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015914-29.2022.4.01.9999
APELANTE: JESUS DE NAZARE RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 411/2021. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CRISTALINA/GO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Pretende a apelante demonstrar que a Comarca de Cristalina/GO se encontra elencada no anexo I da Portaria PRESI 411/2021, que dispõe sobre as comarcas estaduais com competência federal delegada.  

2. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.

3. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela Lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.

4. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte apelante, qual seja, Cristalina/GO.

5. No entanto, a Portaria PRESI 9507568/2019 foi revogada pela Portaria PRESI 411/2021, a qual estabelece a competência delegada da comarca de Cristalina/GO (Anexo I).

6. Desse modo, há de ser reconhecida a competência do Juízo Estadual de Cristalina/GO, para processamento e julgamento da presente demanda. Sentença anulada. Determinação de retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento.

7. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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