
POLO ATIVO: IZALTINO VALE DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011261-13.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em analisar o pedido de concessão do benefício de Auxílio Doença desde a data da denúncia administrativa 20/10/2021.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011261-13.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, assiste razão à embargante em razão da existência de vício no julgado.
De fato, não houve manifestação quanto ao pedido de auxílio-doença desde a data da denúncia administrativa em 20/10/2021. Contudo, não tendo a parte autora entrado com requerimento administrativo, impossível a concessão de benefício previdenciário em data anterior à citação, data esta em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Desta forma, tendo o acórdão concedido benefício mais benefício, qual seja, aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, não há que se falar em reconhecimento de direito ao auxílio-doença em data anterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011261-13.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: IZALTINO VALE DE LIMA
Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da denúncia administrativa, em 20/10/2021.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. No caso concreto, foi constatada omissão quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença desde 20/10/2021. No entanto, a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a concessão do benefício em data anterior à citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. O acórdão original já havia concedido aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso, a partir da data da citação. Assim, não há fundamento para concessão do auxílio-doença em data anterior.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA