
POLO ATIVO: DORCI RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025594-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000447-54.2022.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORCI RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo atualizado.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando a existência de prévio requerimento administrativo realizado em 14/08/2017, com comunicação de indeferimento, sendo desnecessária a apresentação de outro requerimento atualizado.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1025594-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000447-54.2022.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORCI RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo atualizado.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Nesse sentido, Tema 350 do STF uniformizou o entendimento, que se exige prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa.
Em suas razões, insurge o autor alegando à desnecessária a apresentação de outro requerimento atualizado, visto que, ao tempo do ingresso desta demanda no ano de 2022, já existia prévio requerimento administrativo (14/08/2017), com comunicação de indeferimento, o que caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em relação à falta de requerimento administrativo mais próximo a data do ajuizamento da ação, a jurisprudência desta Corte Regional manifestou-se no sentido de não ser necessária a juntada de nova postulação administrativa indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTEMPORANEIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DIREITO À PRSTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Com a comprovação de que foi apresentado requerimento administrativo de benefício previdenciário e de que houve seu indeferimento, tem-se como demonstrado o interesse processual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado o interesse processual, não pode ser exigida a apresentação de novo requerimento administrativo, em data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição. 3. Agravo de instrumento provido para reforma da decisão (TRF-1 - AG: 10322276020204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/02/2022 PAG PJe 18/02/2022 PAG)
No caso em apreço, verifica-se a presença de prévio requerimento administrativo, com a devida comunicação de indeferimento, o que configura a pretensão resistida a embasar o interesse processual.
Constata-se, no entanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial e a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025594-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000447-54.2022.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORCI RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Insurge-se o apelante contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo atualizado.
2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).
3. Verifica-se nos autos o prévio requerimento administrativo e a comunicação de indeferimento, suficientes a embasar o interesse processual, sendo desnecessário requerimento administrativo atualizado.
4. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator