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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AS...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006, constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar. 5. Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade. 6. O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS. 7. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002114-36.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002114-36.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0192388-88.2007.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GLICERINHO ANTUNES DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002114-36.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que a julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia (25/11/2014).

Requer o INSS a reforma da sentença, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência do benefício, O autor faz jus ao LOAS-deficiente e não aposentadoria. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária sigam as orientações do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, sem prejuízo do decidido pelo STF no RE 870.947/SE.

Houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002114-36.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.   

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).  

Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação.

Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006, constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar.

Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade. 

O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS. 

Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.  

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002114-36.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLICERINHO ANTUNES DOS ANJOS

Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.      

3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação. 

4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006, constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar. 

5. Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade.  

6. O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS.  

7. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   

8. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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