
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GLICERINHO ANTUNES DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002114-36.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que a julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia (25/11/2014).
Requer o INSS a reforma da sentença, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência do benefício, O autor faz jus ao LOAS-deficiente e não aposentadoria. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária sigam as orientações do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, sem prejuízo do decidido pelo STF no RE 870.947/SE.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002114-36.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação.
Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006, constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar.
Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade.
O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002114-36.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLICERINHO ANTUNES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação.
4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006, constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar.
5. Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade.
6. O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS.
7. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA