
POLO ATIVO: JOLDEMAR ANTONIO DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A e FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002298-16.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 166/167).¹
Em suas razões, o recorrente sustenta que o laudo pericial não atestou a ausência de incapacidade, mas que foi inconclusivo por ausência de documentação médica. Relata que não foi oportunizada a produção de provas nem a complementação da perícia ou a realização de uma nova. Por fim, pugna pela anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e o prosseguimento do feito (fls. 189/198).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Mérito
Em sede de apelação, alega a parte autora que a perícia foi inconclusiva, e que não lhe foi oportunizada a complementação ou realização de uma nova perícia.
Sobre o tema, dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica foi realizada no dia 12/09/2023, e que o perito respondeu aos quesitos formulados da seguinte forma: “não observo incapacidade devido falta de relatórios ou exames médicos atuais atestando sua incapacidade e grau de lesões”.
Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora silenciou (fl. 160), mas, em momento posterior, apresentou manifestação, às fls. 161/163, pugnando pela suspensão do processo a fim de providenciar a documentação necessária para a realização de nova perícia (fls. 161/163). Ocorre, todavia, que a sentença foi publicada com ausência de deliberação acerca do pedido então formulado pela parte.
Nesse contexto, pela ausência de apreciação do pedido formulado pela parte autora às fls. 161/163, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se mostra destituída de fundamentação neste ponto.
Com efeito, assim estabelece o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
[...]
[...]
Resta caracterizado, pois, o prejuízo à parte autora que não teve manifestação do Juiz quanto ao pedido de suspensão do processo para fins de apresentação de documentos para a realização de nova perícia.
Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO EXAMINADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada Precedentes. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física e mental do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de todos os benefício pleiteados na petição inicial. 3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia. 3. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10058941320214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Sendo assim, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização de nova perícia.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002298-16.2024.4.01.9999
JOLDEMAR ANTONIO DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia.
3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência de fundamentação neste ponto, impondo-se a anulação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora