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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia. 3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência de fundamentação neste ponto, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002298-16.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002298-16.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5470393-31.2023.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOLDEMAR ANTONIO DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A e FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002298-16.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 166/167).¹

Em suas razões, o recorrente sustenta que o laudo pericial não atestou a ausência de incapacidade, mas que foi inconclusivo por ausência de documentação médica. Relata que não foi oportunizada a produção de provas nem a complementação da perícia ou a realização de uma nova. Por fim, pugna pela anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e o prosseguimento do feito (fls. 189/198).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Mérito

Em sede de apelação, alega a parte autora que a perícia foi inconclusiva, e que não lhe foi oportunizada a complementação ou realização de uma nova perícia.

Sobre o tema, dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

No caso em análise, verifica-se que a perícia médica foi realizada no dia 12/09/2023, e que o perito respondeu aos quesitos formulados da seguinte forma: “não observo incapacidade devido falta de relatórios ou exames médicos atuais atestando sua incapacidade e grau de lesões”.

Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora silenciou (fl. 160), mas, em momento posterior, apresentou manifestação, às fls. 161/163, pugnando pela suspensão do processo a fim de providenciar a documentação necessária para a realização de nova perícia (fls. 161/163). Ocorre, todavia, que a sentença foi publicada com ausência de deliberação acerca do pedido então formulado pela parte.

Nesse contexto, pela ausência de apreciação do pedido formulado pela parte autora às fls. 161/163, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se mostra destituída de fundamentação neste ponto.

Com efeito, assim estabelece o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Resta caracterizado, pois, o prejuízo à parte autora que não teve manifestação do Juiz quanto ao pedido de suspensão do processo para fins de apresentação de documentos para a realização de nova perícia.

Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO EXAMINADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada Precedentes. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física e mental do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de todos os benefício pleiteados na petição inicial. 3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia. 3. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10058941320214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)

Sendo assim, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização de nova perícia.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


118

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002298-16.2024.4.01.9999

JOLDEMAR ANTONIO DA FONSECA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia.

3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência de fundamentação neste ponto, impondo-se a anulação da sentença.

4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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