
POLO ATIVO: RITA PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Sra. RITA PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega equívoco cometido pelo juiz na origem, porquanto recebeu o benefício por cinco anos e sua inaptidão para o trabalho permanece, pois ainda aguarda procedimento cirúrgico ortopédico pelo sistema público de saúde. Aduz que o juiz não está restrito ao laudo pericial e, por isso, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
A apelante alega que (rolagem única PJE/TRF-1, p. 108) “[...] percebia o benefício de auxílio doença desde 22 de agosto de 2014, o qual foi mantido até 22 de janeiro de 2019, com quadro de queda de moto em outubro de 2013, apresentando contusão no joelho esquerdo. Essa cessação, contudo, foi indevida, uma vez que a requerente, infelizmente, ainda está acometida de doença que o incapacita para o trabalho. [...]”.
Relata ainda que (rolagem única PJE/TRF-1, p. 109) “[...] fica claro que o perito reconheceu a existência da lesão, bem como relatou que a lesão ocorreu desde o trauma, que persiste a sequela, entretanto concluiu pela capacidade funcional total da requerente: “vez que o período de incapacidade da requerente durou 2 (dois) meses, a qual não houve progressão ou agravamento em seu quadro clínico de saúde [...] No entanto, por entender que o nobre perito incorreu, data máxima venia, em flagrante equívoco ao não reconhecer a incapacidade da requerente, bem como persistiu que a incapacidade durou apenas 2 (dois) meses, a qual não merece prosperar, visto que a requerente percebeu benefício previdenciário por quase 5 (cinco) anos após o acidente, bem como ainda aguarda a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de joelho esquerdo, sendo este procedimento obejto de ação judicial em face do Município de Cacoal, que tramita na Vara do Juizado da Fazenda Pública de Cacoal/RO, sob o n. 7007174-67.2019.8.22.0007, vez que só reforça a incapacidade laboral da apelante.”.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando-se no laudo pericial. Eis alguns trechos da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 99/101):
“[...] O laudo pericial atesta que a parte autora é portador de lombalgia, as quais não acarretar limitações para o trabalho (item 4). Ainda disso, o expert assinala que não há incapacidade para a atividade habitual ou redução ao trabalho, e que durante o exame clínico, constatou-se: "joelho sem gaveta, dor ao agachamento devido lesão meniscal medial; sem edema; sem creptação". Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade, que não foi aferida nem mesmo de forma parcial e/ou temporária. Então, prejudicada está a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos. Diante disso, o indeferimento do benefício se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO. [...]”.
Todavia, o laudo pericial judicial mostrou-se contraditório. Verifica-se que há contraposição entre as respostas das questões n. 2 e 11. Eis as perguntas e respectivas respostas (rolagem única PJe/TRF-1, p. 56/57):
“[...] 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: DESDE O TRAUMA TÉRMINO: PERSISTE A SEQUELA [...]11. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( X ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( X ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( X ) NÃO. [...] ”.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018. 4. O laudo pericial, todavia, não se mostrou conclusivo quanto à extensão da incapacidade da autora. A perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença. Com efeito, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo médico pericial.
(AC 1027279-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
Conclusão
Ante o exposto, anulo a sentença de ofício e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória com nova determinação de produção de prova pericial. Julgo prejudicada à apelação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033072-34.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7007471-74.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RITA PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018.
4. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator