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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019. 3. A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, não havendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos". 4. Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. A assistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurança necessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município. 5. Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que "Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário a aposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas e uma boa alimentação". 6. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que os laudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa. 7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 9. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 10. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011984-37.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011984-37.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002930-36.2020.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALMIRA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011984-37.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter auxílio-doença.     

Requer a apelante, em síntese, a reforma da sentença, sendo, então, concedido o benefício de auxílio-doença, por ter comprovado sua incapacidade laboral. 

Não houve apresentação de contrarrazões.    

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA 

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011984-37.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): 

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.    

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”    

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019. 

A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, não havendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos”. 

Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. A assistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurança necessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município. 

Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que “Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário a aposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas e uma boa alimentação”. 

Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que os laudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa.  

Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos. 

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 

Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. 

É como voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA 

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011984-37.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ALMIRA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.   

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019. 

3. A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, não havendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos”. 

4. Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. A assistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurança necessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município. 

5. Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que “Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário a aposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas e uma boa alimentação”. 

6. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que os laudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa.  

7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos. 

8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 

9. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 

10. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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