
POLO ATIVO: ALMIRA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011984-37.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter auxílio-doença.
Requer a apelante, em síntese, a reforma da sentença, sendo, então, concedido o benefício de auxílio-doença, por ter comprovado sua incapacidade laboral.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011984-37.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019.
A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, não havendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos”.
Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. A assistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurança necessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município.
Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que “Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário a aposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas e uma boa alimentação”.
Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que os laudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa.
Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011984-37.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ALMIRA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a autora recolheu como contribuinte individual de maio/2011 a setembro/2012, em novembro/2012, de janeiro/2012 a julho/2016, de junho/2017 a janeiro/2018 e em junho/2019.
3. A perícia médica, realizada em novembro/2020, concluiu que a autora tem esquizofrenia, pelo menos desde junho/2018, mas que a doença se encontra controlada no momento, devido ao sucesso no tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, não havendo, portanto, incapacidade laboral. O perito ainda ressaltou: "que pode haver recaída futura, caso a assiduidade no tratamento e o controle medicamentoso não sejam mantidos”.
4. Foi realizado estudo social, em agosto/2020, tendo sido constatado que a autora demonstrou dificuldades para assimilar as perguntas, que ela mora com a sobrinha, o marido desta e seus dois filhos, com uma renda de aproximadamente R$1.400,00. A assistente social concluiu que ela não apresenta condições de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento, em função da necessidade de cuidados para gerir a própria rotina, que as condições da moradia não oferecem conforto e segurança necessários à sua condição e de sua família, além de, por causa da localização, não permitir o acesso as demais políticas públicas existentes no município.
5. Também foi realizado estudo psicológico, em agosto/2020, em que a psicóloga concluiu que “Almira se encontra emocionalmente e fisicamente debilitada, aparentemente está sendo bem assistida pelos seus familiares, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras estáveis para arcar com todas suas despesas, incluindo necessidades pessoais. Viabilizando o estado da doença em que Almira se encontra, que a impossibilita de exercer qualquer atividade que possa gerar renda, se faz necessário a aposentadoria por invalidez para que a mesma possa estar arcando com suas despesas pessoais, visando também sua independência financeira para seu bem-estar e estima, para que possa ter recursos para praticar seu autocuidado, como higiene, vestimentas e uma boa alimentação”.
6. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que os laudos sociais e psicológicos demonstram a seriedade da doença, e como a autora se encontra incapaz exercer atividade laborativa.
7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
9. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
10. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA