
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ETERNO DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA SANTOS - GO53030-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011722-82.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora, o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação até a data da implantação do benefício na via administrativa, devendo incidir nesses cálculos juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que determinou o pagamento das diferenças desde a citação e a concessão administrativa, mesmo o laudo pericial judicial afirmando a ausência de incapacidade.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011722-82.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Discute-se nos autos o direito ao recebimento de parcelas retroativas, desde a citação, por ter sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício após o ajuizamento.
No caso, o autor ajuizou esta ação em 13/05/2022, devido ao indeferimento de seu requerimento em 08/11/2016. Posteriormente, informou que lhe foi deferido o benefício a partir de 16/08/2023, após novo requerimento em 17/07/2023.
A perícia médica, realizada em fevereiro/2023, concluiu que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial Leve e Arritmia Cardíaca Leve, em tratamento medicamentoso, sem gravidades e sem complicações, doenças estabilizadas e controladas; também apresenta Disfunção Visual Leve, devido à Glaucoma, apresentando acuidade visual de 20/25 com correção em ambos os olhos, sem agravamentos, sem alterações que o leve a incapacidade para o laboro. Na perícia médica administrativa, realizada em 29/08/2023, ficou constatada a incapacidade temporária, e teve como base, um atestado apresentado com data de 16/08/2023.
Observa-se que não há nos autos documentação que possa fazer retroagir a data da incapacidade do autor para antes de 16/08/2023, foram apresentados apenas relatórios médicos particular, datados de 08/08/2022 e de 22/03/2023, que relatam a doença, não informando haver incapacidade.
Assim, o benefício não é devido antes da concessão administrativa.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011722-82.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ETERNO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA SANTOS - GO53030-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. POSTERIOR DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de parcelas retroativas, desde a citação, por ter sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício após o ajuizamento.
4. No caso, o autor ajuizou esta ação em 13/05/2022, devido ao indeferimento de seu requerimento em 08/11/2016. Posteriormente, informou que lhe foi deferido o benefício a partir de 16/08/2023, após novo requerimento em 17/07/2023.
5. A perícia médica, realizada em fevereiro/2023, concluiu que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial Leve e Arritmia Cardíaca Leve, em tratamento medicamentoso, sem gravidades e sem complicações, doenças estabilizadas e controladas; também apresenta Disfunção Visual Leve, devido à Glaucoma, apresentando acuidade visual de 20/25 com correção em ambos os olhos, sem agravamentos, sem alterações que o leve a incapacidade para o laboro. Na perícia médica administrativa, realizada em 29/08/2023, ficou constatada a incapacidade temporária, e teve como base, um atestado apresentado com data de 16/08/2023.
6. Observa-se que não há nos autos documentação que possa fazer retroagir a data da incapacidade do autor para antes de 16/08/2023, foram apresentados apenas relatórios médicos particular, datados de 08/08/2022 e de 22/03/2023, que relatam a doença, não informando haver incapacidade.
7. Assim, o benefício não é devido antes da concessão administrativa.
8. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
9. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA