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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. TRF1. 1030842...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:22

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação. 3. O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. 4. Apelo não provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030842-82.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030842-82.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008661-67.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA LAURETT GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030842-82.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008661-67.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA LAURETT GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Em suas razões recursais, o INSS sustentou que o processo deve ser julgado improcedente e extinto com julgamento do mérito, eis que o pedido de desistência se deu após a elaborações do laudo pericial.

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

                       É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030842-82.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008661-67.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA LAURETT GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):  

De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à homologação do pedido de desistência, após a elaboração do laudo pericial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

(...)”

No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.

Desse modo, o pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.

                       É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1030842-82.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008661-67.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA LAURETT GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

2.  Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.

3.  O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.

4. Apelo não provido. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO  à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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