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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1002164-86.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício). 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/05/2021, portanto, posterior ao requerimento administrativo que foi feito em 12/08/2020. Observa-se que a citação ocorreu em 08/02/2022. 5. Assim, o benefício é devido desde a citação válida. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002164-86.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002164-86.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000935-88.2021.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LOURDES GASQUES ADAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002164-86.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a proceder à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário e, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeito da tutela e/ou benefício previdenciário.  

Apelação do INSS aduzindo que a DIB deve ser fixada na data da citação válida, uma vez que a data do início da incapacidade foi fixada pela perícia após a DER. 

Houve apresentação de contrarrazões.  

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002164-86.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício). 

No tocante a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre consignar que o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 626), é no seguinte sentido:   

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.” (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)    

A decisão acima citada entendeu que “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.”

No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/05/2021, portanto, posterior ao requerimento administrativo que foi feito em 12/08/2020. Observa-se que a citação ocorreu em 08/02/2022.

Assim, o benefício é devido desde a citação válida.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002164-86.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LOURDES GASQUES ADAO

Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.  

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 

2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).  

3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.  

4. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/05/2021, portanto, posterior ao requerimento administrativo que foi feito em 12/08/2020. Observa-se que a citação ocorreu em 08/02/2022. 

5. Assim, o benefício é devido desde a citação válida. 

6. Apelação do INSS provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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