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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do feito, antes da realização das perícias médica e social. 2. O óbito da parte autora no curso do processo não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica indireta. Precedente. 4.Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento. 5. Prejudicado o exame da apelação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023722-51.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 13/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023722-51.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5289559-19.2021.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIANE MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN TEIXEIRA DE SOUSA - DF64129
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023722-51.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIANE MARTINS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.. 

Em suas razões, os herdeiros habilitados alegam que a requerente possuía incapacidade laboral e pugnam pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023722-51.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIANE MARTINS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de realização de prova pericial médica. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho da parte autora, falecida no decorrer da ação, antes de realização da perícia médica. 

Os herdeiros habilitados alegam que a incapacidade restou comprovada pelos laudos juntados aos autos e requererem o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER e o óbito. 

O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.      

Nesse contexto, constata-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada para produção de provas técnicas, com o retorno à origem, para a devida realização de perícia médica indireta. 

 Nesse sentido, segue entendimento desta eg. Corte: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. 

 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011. 

 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 

 3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 

 4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício. 

 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB.  

 6. Apelação provida em parte. (AC 1007177-08.2020.4.01.9999, TRF 1º TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 08/02/2022 PAG) (grifo nossos) 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 

 1. O cerne da controvérsia centra-se na possibilidade de ser realizada perícia indireta, após a morte do segurado antes que a perícia médica judicial fosse realizada. 

 2. O Juízo de origem entendeu que faltava à companheira, sucessora habilitada nos autos de origem, o requisito do interesse processual, ante a natureza personalíssima dos benefícios previdenciários. 

 3. Aduz, ainda, que a falta da perícia médica impede o reconhecimento da incapacidade e, assim, não haveria qualquer resíduo aos sucessores de direito que ainda não fora incorporado ao patrimônio pessoal do de cujus. 

 4. A apelante defende que a perícia, que deveria ter sido realizada em 10/2022, fora adiada para 28/02/2023 por motivos pessoais da primeira perita e que em 17/02/2023 a parte autora faleceu. Todavia, argumenta sobre a possibilidade de a perícia ser realizada nos documentos médicos apresentados pelo autor originário, a denominada perícia médica indireta. 

 5. Reforça tal pedido o fato de que a morte se deu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, ou seja, necessária a perícia para delimitar se fora decorrência do histórico de doenças, bem como para estabelecer o grau de incapacidade da parte autora, sua data de início, se lhe era devido algum benefício por incapacidade, e, se reconhecido o direito, conferir aos sucessores o direito em recebê-los. 

 6. Desse modo, por haver necessidade de que a perícia médica seja realizada de forma técnica, imparcial, e com a precisão necessária para que o juízo não seja apenas de probabilidade, mas sim o de reais possibilidades, não há como prosseguir com o feito diretamente neste grau. 

 7. Observe-se que a jurisprudência seguida por esta Segunda Turma dá-se nesse sentido de anular a sentença que fora extinta, antes da produção probatória, pela fundamentação da falta de interesse processual a fim de permitir a perícia indireta. (AC 1022981-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.). 

 8. Apelação provida. 

(AC 1009343-08.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) 

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem com vistas à regular instrução, processamento e julgamento. 

Exame da apelação prejudicado. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023722-51.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIANE MARTINS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS.  RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do feito, antes da realização das perícias médica e social. 

2. O óbito da parte autora no curso do processo não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 

3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica indireta. Precedente. 

4.Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento. 

5. Prejudicado o exame da apelação.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do relator. 

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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