
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANILO EUGENIO KRAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINDY ANIELLE DA SILVA LIMA - GO61781
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004886-93.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar auxílio-acidente ao requerente, no valor correspondente a 50% do salário benefício, desde o requerimento administrativo.
Postula o apelante a reforma da sentença, pois não houve acidente de qualquer natureza, o perito concluiu que o autor tem doença congênita.
Em contrarrazões, o autor concorda que não tem direito à auxílio-acidente, que o benefício devido é aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, como requerido na inicial. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença em razão do julgamento extra-petita.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004886-93.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
A perícia médica, realizada em 17/05/2023, constatou que o autor, nascido em 02/01/1987, apresenta visão subnormal em um olho, desde o nascimento, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/04/2022), devido ao agravamento ou progressão da doença.
Assim, não decorrendo a doença do autor de acidente, o auxílio-acidente não é devido.
Por outro lado, ficou constatada a incapacidade do autor, parcial e permanente, devido à progressão da doença. Neste caso, a parte faz jus ao recebimento de auxílio-doença, com a necessidade de reabilitação, uma vez que comprova sua qualidade de segurado (laborou como empregado de março/2017 a agosto/2022).
Isto porque, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, sendo o autor, sorveteiro, com 2º grau de instrução, nascido em 1987, ele pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, desde a DER, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004886-93.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO EUGENIO KRAN
Advogado do(a) APELADO: SINDY ANIELLE DA SILVA LIMA - GO61781
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU VISÃO MONOCULAR AGRAVADA. CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
4. A perícia médica, realizada em 17/05/2023, constatou que o autor, nascido em 02/01/1987, apresenta visão subnormal em um olho, desde o nascimento, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/04/2022), devido ao agravamento ou progressão da doença.
5. Assim, não decorrendo a doença do autor de acidente, o auxílio-acidente não é devido.
6. Por outro lado, ficou constatada a incapacidade do autor, parcial e permanente, devido à progressão da doença. Neste caso, a parte faz jus ao recebimento de auxílio-doença, com a necessidade de reabilitação, uma vez que comprova sua qualidade de segurado (laborou como empregado de março/2017 a agosto/2022).
7. Isto porque, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, sendo o autor, sorveteiro, com 2º grau de instrução, nascido em 1987, ele pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.
8. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, desde a DER, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
9. Apelação parcialmente provida, quanto ao não cabimento de auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA