
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SANDRA DA CONCEICAO FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ - SP366987-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que – em ação de ressarcimento ao ajuizada pelo INSS, em que busca a condenação dos réus a ressarcirem os valores pagos em função da concessão e da manutenção indevida do benefício de salário-maternidade – rejeitou o pedido autoral.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez "que não se aplica, ao caso dos autos, o precedente paradigmático oriundo do STJ (Tema 979), já que a discussão não reside quanto ao erro operacional ou administrativo do INSS, mas sim à configuração de má-fé/fraude para obtenção do benefício previdenciário.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"A matéria controvertida nos autos versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário concedido na via administrativa.
Consta dos autos que a ré Sandra Neves da Silva requereu e logrou a concessão do beneficio previdenciário de n° 80/147.341.685-7, na qualidade de segurado(a) especial, contudo em investigação posterior visando à verificação quanto à regularidade na concessão, constatou-se que a acionada não havia comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural para a concessão do benefício de salário-maternidade, bem como que a má-fé dos demandados resta amplamente configurada, visto que, no caso do segurado, recebeu beneficio que sabia indevido, e, quanto ao servidor, atuou diretamente para promover a concessão de tal beneficio.
Da reposição ao erário
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN está, literalmente, assim expressa:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Houve modulação da tese firmada nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”
Assim, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016, antes da publicação do acórdão em referência.
Da boa-fé
Quanto à boa-fé, ressaltou a sentença recorrida que “[...] a entrevista rural foi favorável à requerida Sandra Neves da Silva e o CNIS não identificou qualquer registro de exercício de atividade urbana em seu nome, fato que poderia descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente (ID 439705927 - Pág. 35)”, e concluiu “que não há prova nos autos de que os réus agiram de má-fé com a finalidade da concessão indevida do benefício, uma vez que não há evidências de que as informações constantes dos documentos que acompanharam o requerimento administrativo representavam verdadeiramente a situação da requerida, Sandra Neves da Silva.”, bem como que “no máximo, a concessão do benefício se deu por erro administrativo da Autarquia Federal, que deveria ter sido mais criteriosa na análise da documentação, porém, nem remotamente, vislumbra este Juízo indícios de fraude e de má-fé por parte dos réus.”.
Ademais, “Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.”. AC 0010921-49.2016.4.01.3700, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 28/03/2023, Data da publicação 28/03/2023, Fonte da publicação PJe 28/03/2023 PAG).
(...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator