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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. TER...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico (ID 106942516 p. 43), elaborado em 18/12/2019, extrai-se que o requerente é portador de sequelas de traumatismos de membro inferior esquerdo (CID T93) após acidente de moto em outubro de 2014. Ao exame físico, apresenta extensa deformidade anatômica de membro com presença de encurtamento de aproximadamente 5 cm, membro inferior direito sem alteração e mobilidade com auxílio de muletas, quadris bilaterais sem alterações e restrições aos movimentos de Adução (20°), Abdução (45°), Flexão (120°), Extensão (30°), Rotação interna e externa (35°/45°). Concluiu o expert que a incapacidade é parcial e permanente desde outubro de 2014, necessitando de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista e nutricionista. 4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. 5. Há que se considerar, além do quadro de saúde do autor, que ele possui baixa escolaridade, baixo nível de profissionalização e sempre tendo exercido atividade braçal, além de residir na zona rural e a família não possuir automóvel para que ele possa se deslocar para a cidade. Dessa forma, restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação da parte autora de forma plena e efetiva na sociedade. 6. Do estudo socioeconômico (ID 106942516 p. 64), elaborado em 10/09/2019, verifica-se que a parte autora reside com seus genitores. A residência é cedida pela Igreja Católica, construída em alvenaria. Concluiu a assistente social que o autor "vive com a família, de forma precária, pois não possuem renda. Necessitam recorrer a terceiros, igreja e à Secretaria de Assistência Social, mas muitas vezes não conseguem manter o básico. É uma família considerada vulnerável social, econômica e psicológica. Ainda possui o agravante do diagnóstico que lhe impede de desempenhar as atividades no cotidiano e limitam o desempenho de atividades laborais remuneradas nas quais era capacitado. Dessa forma somos do parecer favorável que o requerente seja favorecido com o Benefício Assistencial requerido." 7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada parcialmente a sentença para conceder o benefício assistencial em exame. 8. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ). 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (29/03/2019). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006656-29.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006656-29.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000883-44.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO PAULO LOURENCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e JONAIR LIMA BIANQUINI FILHO - MT15265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006656-29.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO PAULO LOURENCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que julgou improcedente o pedido de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo.

A autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006656-29.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO PAULO LOURENCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original, dispunha que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997.

Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/0/1999, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 23/11/2015, o qual foi indeferido (ID 106942516– p. 127).

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo.

Do laudo médico  (ID 106942516– p. 43), elaborado em 18/12/2019, extrai-se que o requerente é portador de sequelas de traumatismos de membro inferior esquerdo (CID T93) após acidente de moto em outubro de 2014. Ao exame físico, apresenta extensa deformidade anatômica de membro com presença de encurtamento de aproximadamente 5 cm, membro inferior direito sem alteração e mobilidade com auxílio de muletas, quadris bilaterais sem alterações e restrições aos movimentos de Adução (20°), Abdução (45°), Flexão (120°), Extensão (30°), Rotação interna e externa (35°/45°).

Conforme relato do médico perito “Periciado portador sequelas de traumatismos de membro inferior esquerdo (CID T93), já realizou diversas cirurgias sem sucesso.” Apresenta “dor crônica (b280), com limitação da mobilidade articular (b7101), edema (s75011) e alterações nas funções da estabilidade articular (b715) do joelho esquerdo”. Concluiu o expert que a incapacidade é parcial e permanente, desde outubro de 2014, necessitando de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista e nutricionista.

Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.

Pois bem.

Em que pese o laudo médico pericial concluir pela inexistência de incapacidade, entendo que o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, uma vez que, conforme disposto no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo.

Há que se considerar, além do quadro de saúde do autor, que ele possui baixa escolaridade, baixo nível de profissionalização e sempre tendo exercido atividade braçal, além de residir na zona rural e a família não possuir automóvel para que ele possa se deslocar para a cidade. pode-se concluir que existe impedimento de longo prazo que obstrui a participação da parte autora de forma plena e efetiva na sociedade.  

Do estudo socioeconômico (ID 106942516 – p. 64), elaborado em 10/09/2019, verifica-se que a parte autora reside com seus genitores. A residência é cedida pela Igreja Católica, construída em alvenaria, telha tipo Eternit, desprovida de piso cerâmico, forro e pintura. Possui móveis e eletrodomésticos básicos. A região não é atendida por transporte público.  Ademais, a família não tem renda, vive com a ajuda de terceiros, da igreja, e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Quando os parentes podem, contribuem com pouco recurso.

Relata a assistente social que o autor “se apresenta tímido, de certa forma constrangido pela situação atual, é jovem, mas com poucos recursos financeiros e residindo na zona rural sente -se prejudicado, pois além a dificuldade de locomoção devido ao acidente, a família não possui automóvel, dificultando ainda mais seu deslocamento. O estudo também fica prejudicado, pois na região não tem acesso fácil a escola e cursos profissionalizantes”.

Concluiu o perito que o autor “vive com a família, de forma precária, pois não possuem renda. Necessitam recorrer a terceiros, igreja e à Secretaria de Assistência Social, mas muitas vezes não conseguem manter o básico. É uma família considerada vulnerável social, econômica e psicológica. Ainda possui o agravante do diagnóstico que lhe impede de desempenhar as atividades no cotidiano e limitam o desempenho de atividades laborais remuneradas nas quais era capacitado. Dessa forma somos do parecer favorável que o requerente seja favorecido com o Benefício Assistencial requerido.”

Diante do contexto fático a concessão do benefício se faz necessária para prover a subsistência de maneira digna ao requerente e seu grupo familiar.

Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 23/11/2015 e a presente ação ajuizada em 29/03/2019. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício, conforme entendimento cediço desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.

3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.

4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.

5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do primeiro requerimento administrativo (22/07/2010).

6. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados três requerimentos administrativos, quais sejam, em 22/07/2010, 20/07/2012 e 04/08/2021. A presente ação foi ajuizada em 04/05/2022. Em virtude do decurso de mais de 12 (doze) anos desde a primeira DER (22/07/2010), não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.

7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (04/08/2021).

8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

9. Mantidos os honorários fixados na sentença.

10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7)

(AC 1006563-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SCARPA, TRF1 NONA TURMA)

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora é medida que se impõe.

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário  em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com termo inicial na data do ajuizamento da ação (29/03/2019).

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006656-29.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO PAULO LOURENCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 

3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico  (ID 106942516– p. 43), elaborado em 18/12/2019, extrai-se que o requerente é portador de sequelas de traumatismos de membro inferior esquerdo (CID T93) após acidente de moto em outubro de 2014. Ao exame físico, apresenta extensa deformidade anatômica de membro com presença de encurtamento de aproximadamente 5 cm, membro inferior direito sem alteração e mobilidade com auxílio de muletas, quadris bilaterais sem alterações e restrições aos movimentos de Adução (20°), Abdução (45°), Flexão (120°), Extensão (30°), Rotação interna e externa (35°/45°). Concluiu o expert que a incapacidade é parcial e permanente desde outubro de 2014, necessitando de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista e nutricionista.

4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.

5. Há que se considerar, além do quadro de saúde do autor, que ele possui baixa escolaridade, baixo nível de profissionalização e sempre tendo exercido atividade braçal, além de residir na zona rural e a família não possuir automóvel para que ele possa se deslocar para a cidade. Dessa forma, restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação da parte autora de forma plena e efetiva na sociedade.  

6. Do estudo socioeconômico (ID 106942516 – p. 64), elaborado em 10/09/2019, verifica-se que a parte autora reside com seus genitores. A residência é cedida pela Igreja Católica, construída em alvenaria. Concluiu a assistente social que o autor “vive com a família, de forma precária, pois não possuem renda. Necessitam recorrer a terceiros, igreja e à Secretaria de Assistência Social, mas muitas vezes não conseguem manter o básico. É uma família considerada vulnerável social, econômica e psicológica. Ainda possui o agravante do diagnóstico que lhe impede de desempenhar as atividades no cotidiano e limitam o desempenho de atividades laborais remuneradas nas quais era capacitado. Dessa forma somos do parecer favorável que o requerente seja favorecido com o Benefício Assistencial requerido.”

7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada parcialmente a sentença para conceder o benefício assistencial em exame.

8. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).

9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

10. Deferida a  tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 

11. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (29/03/2019).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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