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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social. 2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas). 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005457-64.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005457-64.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000013-16.2019.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005457-64.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.

Nas razões do recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja realizada a perícia social indireta, visando à comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício desde a DER (02/08/2018) até a data do óbito (11/03/2019).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005457-64.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ser a ação for considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.

O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.                                                      

Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de habilitação aos herdeiros (id. 411677142 - Pág. 132).

Nesse contexto, constata-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada para produção de provas técnicas, com o retorno à origem, para o devido andamento com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas.

            Nesse sentido, segue entendimento desta eg. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.

1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011.

2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.

3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.

4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício.

5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB. 

6. Apelação provida em parte. (AC 1007177-08.2020.4.01.9999, TRF 1º TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 08/02/2022 PAG) (grifo nossos)

 Apelação da parte autora provida para, anular a sentença determinar o retorno dos autos à origem para a habilitação dos herdeiros, a realização das perícias médica e social indiretas, e prosseguimento do feito.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005457-64.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.

2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.

3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas). 

4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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