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BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 100179...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 2. No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução de sua capacidade laborativa para o trabalho desempenhado. 3. Observa-se que, por ter como atividade laboral habitual a coordenação e o gerenciamento de pessoas, bens e materiais, que é a mesma da época do acidente, a conclusão da perícia está correta: "Analisando as características do trabalho desempenhado, verifica-se que o mesmo é principalmente administrativo e relacionado ao gerenciamento das atividades de transporte, patrimônio, manutenção e almoxarifado. As atividades externas e a necessidade de execução efetiva de reparos hidráulicos e elétricos é eventual e intermitente e não requer mobilidade plena do tornozelo e nem uso de força excessiva. Dessa maneira, conclui-se que as sequelas atuais não determinam incapacidade laboral para a função desempenhada." 4. Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001791-65.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001791-65.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-65.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WALDER BROM VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001791-65.2018.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente. 

Postula o apelante, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a produção de nova prova pericial ou, entendendo de maneira diversa, o retorno dos autos à instância de base para esse fim. Quanto ao mérito, requer a reforma da r. sentença do juízo a quo, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar ao final o RECORRIDO a conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente, a partir da cessação/indeferimento do auxílio-doença, nos termos já alinhavados na Petição Inicial. 

Houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001791-65.2018.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida foi na vigência do CPC/2015.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.  

No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução de sua capacidade laborativa para o trabalho desempenhado.

Observa-se que a descrição das atribuições realizadas pelo autor, ID: 4598920, pág. 02, cargo de Assessor Especial da Secretaria de Saúde, na Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde, é de cunho gerencial, exercendo atividades de coordenação de pessoas, bens e materiais, inclusive responsável pela manutenção de bens e materiais. Em perícia, o autor explicou que, ao constatar necessidade de manutenção, sua função é notificar o setor responsável. Assim, não é atribuição dele realizar pessoalmente a manutenção, apesar de afirmar que, com a demora na realização do serviço, ele mesmo a faz.

Portanto, por ter como atividade laboral habitual a coordenação e o gerenciamento de pessoas, bens e materiais, que é a mesma da época do acidente, a conclusão da perícia está correta:

“De acordo com o exame médico pericial, constatou-se que o requerente apresenta limitação mínima da dorsiflexão e flexão plantar do pé direito e marcha levemente claudicante à direita. Entretanto, não apresenta limitação de força muscular, atrofia ou hipotrofia e nem alteração de sensibilidade local.

A avaliação da funcionalidade do pé foi realizada clinicamente pela escala AOFAS para tornozelo e retropé (American Orthopaedic Foot and Ankle Society), que leva em consideração os seguintes itens: intensidade da dor; função e alinhamento do pé e tornozelo. De acordo com essa tabela, as sequelas perfazem 72 de um total de 100 pontos, o que corresponde a limitação funcional leve.

Esclarece-se que a capacidade funcional de determinado órgão/ segmento não é equivalente a capacidade laboral do indivíduo. A capacidade laborativa é determinada pela correlação entre as limitações funcionais acarretadas pelas sequelas do acidente e sua compatibilidade com o exercício das atividades laborais. Sequelas que causam incapacidade total para uma determinada função podem não determinar qualquer incapacidade para outra atividade laboral. (...)

(...) Analisando as características do trabalho desempenhado, verifica-se que o mesmo é principalmente administrativo e relacionado ao gerenciamento das atividades de transporte, patrimônio, manutenção e almoxarifado. As atividades externas e a necessidade de execução efetiva de reparos hidráulicos e elétricos é eventual e intermitente e não requer mobilidade plena do tornozelo e nem uso de força excessiva. Dessa maneira, conclui-se que as sequelas atuais não determinam incapacidade laboral para a função desempenhada.”

Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia.

Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido. 

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.    

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.    

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001791-65.2018.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: WALDER BROM VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.     

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.   

2. No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução de sua capacidade laborativa para o trabalho desempenhado. 

3. Observa-se que, por ter como atividade laboral habitual a coordenação e o gerenciamento de pessoas, bens e materiais, que é a mesma da época do acidente, a conclusão da perícia está correta: “Analisando as características do trabalho desempenhado, verifica-se que o mesmo é principalmente administrativo e relacionado ao gerenciamento das atividades de transporte, patrimônio, manutenção e almoxarifado. As atividades externas e a necessidade de execução efetiva de reparos hidráulicos e elétricos é eventual e intermitente e não requer mobilidade plena do tornozelo e nem uso de força excessiva. Dessa maneira, conclui-se que as sequelas atuais não determinam incapacidade laboral para a função desempenhada.” 

4. Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido.  

5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.     

6. Apelação da parte autora não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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