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BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEM NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEM NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 2. A prova pericial não constatou incapacidade e nem mesmo que as sequelas alegadas pela autora decorrem do acidente sofrido. Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia ou de prova testemunhal, mesmo porque a comprovação da redução da capacidade laborativa não poderia ser demonstrada pela oitiva das testemunhas. 3. Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023; AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022). 4. Assim, como não foi comprovada a limitação da autora para o trabalho, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023510-30.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023510-30.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001931-54.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIRLENE BARBIERI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023510-30.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente. 

Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de realização da prova testemunhal. No mérito, aduz que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, pois demonstrada a sua qualidade de segurada no momento do acidente, além da redução de sua capacidade laborativa e o nexo causal, razão por que pugna pela procedência do pedido inicial.

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023510-30.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida foi na vigência do CPC/2015.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.  

No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa da parte autora, além de também constatar a inexistência de nexo de causalidade entre as alegações de perda de olfato e paladar com eventuais sequelas resultantes do acidente por ela sofrido. Destaca-se o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial:

“O objetivo da perícia é a constatação do dano sofrido pelo periciado que após realizado anamnese, exame físico e avaliação dos laudos, constatou-se que a periciada possui como resultado do acidente de trânsito em 06/09/2016 uma sequela de fratura levemente desalinhada no arco zigomático a direita, tal dano não se enquadra no decreto 3048 anexo III, nem memo como prejuízo estético. 

(...) Em relação as queixas de perda do olfato e anosmia (perda dos gostos) ressalto que o olfato se deve as fibras do nervo olfatório que se distribuem numa área especial da mucosa nasal possui grande quantidade fascículos individualizados que atravessam separadamente o crivo etmoidal (sem menção nos exames TC de lesão do etmóide); assim como o nervo facial possui as fibras sensoriais (gustatórias) no ramo corda do tímpano que se une ao nervo lingual (ramo mandíbula do nervo trigêmeo) distribuindo-se nos 2/3 anteriores da língua, não havendo relação anatômica com arco zigomático e/ou maxilar. A perda de função dessas terminações nervosas não possui nexo causal com o trauma sofrido que promoveu a fratura do arco zigomático e o maxilar direito, mas pode estar relacionado a processos inflamatórios crônicos (rinite ou infecções de vias aéreas superiores de repetição) que estão relacionados aos achados descritos no exame de nasofibrolaringoscopia datado em 08/12/2020 pela Dra. Priscilla Miotto, CRM 9465/RQE 4152, a qual descreve septo nasal com desvio obstrutivo a esquerda em área IV cornetos inferiores 90% bilateralmente (lembrando que em Laudo de TC 10/11/2016 descreve ossos nasais e processos frontais da maxila íntegros). Após o exame nasofibrolaringoscopia a Dra. Cristina Santos Yegros, CRM 3010, emitiu relatório com indicação de procedimento cirúrgico de septoplastia e turbinectomia bilateral”. 

Portando, repita-se, a prova pericial não constatou incapacidade e nem mesmo que as sequelas alegadas pela autora decorrem do acidente sofrido. Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia ou de prova testemunhal, mesmo porque a comprovação da redução da capacidade laborativa não poderia ser demonstrada pela oitiva das testemunhas.

Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023; AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022). 

Assim, como não foi comprovada a limitação da autora para o desempenho do seu trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido. 

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.    

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.    

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023510-30.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DIRLENE BARBIERI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEM NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.    

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.  

2. A prova pericial não constatou incapacidade e nem mesmo que as sequelas alegadas pela autora decorrem do acidente sofrido. Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia ou de prova testemunhal, mesmo porque a comprovação da redução da capacidade laborativa não poderia ser demonstrada pela oitiva das testemunhas.

3. Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023; AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022). 

4. Assim, como não foi comprovada a limitação da autora para o trabalho, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido. 

5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.    

6. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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