
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019533-98.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se da interposição de apelação por parte de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinto seu pleito de concessão do benefício assistencial conforme estabelecido no art. 20 da Lei 8.742/93.
Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas do benefício desde o ajuizamento da ação até a data da implantação do mesmo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019533-98.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir da parte autora é evidente e se confunde com o próprio mérito da questão controvertida. Não se trata apenas da concessão do benefício previdenciário, uma vez que este já foi concedido administrativamente no curso do processo. O cerne da questão reside na fixação do termo inicial do benefício em um período anterior ao indicado na via administrativa.
Merece reforma, portanto, a sentença.
Estando o processo em condições de julgamento imediato, passo à análise do mérito, consoante disposto no art. 1.013, § 3º do CPC/2015.
DO MÉRITO
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 06/09/2013 e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, o qual restou deferido.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Sem grifos no original).
Portanto, conforme entendimento do STF, o Magistrado não deveria ter extinguido o processo sem julgamento de mérito, pois há evidente interesse de agir na causa, especialmente no que diz respeito ao termo inicial do benefício e seus efeitos.
Neste sentido, considerando que a demanda foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), é necessário observar o disposto no inciso V, levando em conta a data do início da ação (06/09/2013) como data de entrada do requerimento e fixando-a como data de início do benefício concedido.
Assim, faz-se necessário acolher os pedidos formulados na inicial, estabelecendo o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação e condenando o INSS a pagar as parcelas devidas até a véspera da implantação do benefício pela via extrajudicial.
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. Devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária os valores pagos administrativamente à parte autora em virtude de requerimento administrativo formulado no curso da presente ação, porquanto não havia interesse processual nessa parte.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para reconhecer o direito ao benefício assistencial, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação e condenando o INSS a pagar as parcelas devidas até a véspera da implantação do benefício pela via extrajudicial, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019533-98.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO RECONHECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSSITENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
2. Caso em que a parte autora ajuizou a presente ação em 13/04/2012 e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, o qual restou deferido.
3. Considerando que a demanda foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), é necessário observar o disposto no inciso V, levando em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixando-a como data de início do benefício concedido.
4. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício assistencial, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação e condenando o INSS a pagar as parcelas devidas até a véspera da implantação do benefício pela via extrajudicial.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator