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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIA COM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de prévio requerimento administrativo. 2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova de indeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja, Manacapuru que dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem faz uso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.". 3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativo existente no voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.". 4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere a excepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG). 5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57), o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito." 6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso o deslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação. 7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação. 8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1036468-72.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036468-72.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000075-88.2016.8.04.2201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1036468-72.2023.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 – fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de prévio requerimento administrativo.

Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 – fls. 53 e 54), o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova de indeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário.”; b) “há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja, Manacapuru que dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem faz uso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais.”; e c) “resta configurado a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.”.

Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 – fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há dispensa do prévio requerimento administrativo existente no voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.”.

Considerando que não foi provida sua apelação, a autora interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, encaminhou os autos a esta Relatoria para possível juízo de retratação.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1036468-72.2023.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão (Id 345075654 – fls. 62 a 67) que, ao examinar a apelação do autor, anulou a sentença do Juízo de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para que haja prévia postulação administrativa da parte interessada requerendo o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 – fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para finalidade de nova análise do julgado no que se refere a excepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).

Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação.

Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57), o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”

Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso o deslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.

Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, retifico o acórdão impugnado (Id 345075654 – fls. 62 a 67). No exercício do juízo de retratação, altero o entendimento aplicado pela Turma, e dou provimento à apelação. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da presente demanda.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036468-72.2023.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIA COM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 – fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de prévio requerimento administrativo.

2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 – fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova de indeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário.”; b) “há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja, Manacapuru que dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem faz uso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais.”; e c) “resta configurado a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.”.

3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 – fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há dispensa do prévio requerimento administrativo existente no voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.”.

4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 – fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere a excepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).

5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57), o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”

6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso o deslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.

7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.

8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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