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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SEN...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:31

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes. 3. A exceção ao cabimento da verba honorária ocorre na chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Contudo, esse não é o caso dos autos, em que o credor impugnou os cálculos apresentados pela autarquia, sendo devida, na sentença de extinção da fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Precedente do STJ. 4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno a parte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030895-63.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030895-63.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003612-48.2020.8.27.2707
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JACIRA LIMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030895-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIRA LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, por satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, todos do CPC, sem arbitrar honorários advocatícios.

Sustenta a recorrente o cabimento dos honorários por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor, considerando que, em sede de execução invertida, os cálculos apresentados pelo INSS foram impugnados pela recorrente e corroborados pela Contadoria Judicial, sendo devida a verba honorária sucumbencial.

Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030895-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIRA LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Acerca do pagamento da verba honorária em face da Fazenda Pública, versa o §7º do mesmo dispositivo:

Art. 85 (...)

§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

 A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF.

Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratar de pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Vejamos:

I. (...) IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

(RE 420816, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10/12/2006)

Nesse sentido, entende o STJ que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da requisição de pequeno valor – RPV, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO. HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (grifos deste relator)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.

1.Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos ERESP 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de requisição de pequeno valor. Precedentes: REsp 1.225.971/RS, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe de 16/03/2011; AgRg no Ag 1.070.665/RS, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/08/2009; REsp 905.190/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2007. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.261.147/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011)

Na mesma linha, segue o entendimento desta Corte sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, declarou extinta a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.

2. “No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenha apresentado impugnação.” (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).

3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).

4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.

(AC 1004877-68.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 28/08/2023)

Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito se submete à requisição de pequeno valor, a exceção ao cabimento da verba honorária ocorre na chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.

Contudo, não é essa a situação, eis que o credor impugnou os cálculos apresentados pela autarquia, sendo devida, na sentença de extinção da fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.

2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020) (Grifos acrescidos).

No caso dos autos, concedido o benefício previdenciário e transitada em julgado a fase de conhecimento, deu-se início ao cumprimento de sentença através da execução invertida, ocasião em que o próprio INSS apresentou os cálculos da dívida exequenda, que totalizou R$ 44.059,75. Não houve concordância do credor com os cálculos apresentados, que não estavam em conformidade com o título executivo judicial, uma vez que utilizou o dia 19/02/2019 como termo inicial, ao passo em que a sentença determinou que o benefício seria desde a DER, em 09/01/2019. Assim, a parte autora impugnou os cálculos, juntando sua própria planilha, em que verificou ser devida a quantia de R$ 46.633,63 (data-base 01/2022). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que confirmou a tese apresentada pela autora, tomando por termo inicial a DER, em 09/01/2019, de modo que a condenação totalizou R$ 46.980,37. O recorrido foi, então, intimado para manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos, bem como sobre os cálculos da contadoria, permanecendo inerte. Em seguida, deu-se seguimento aos trâmites de praxe, com a expedição e pagamento das Requisições de Pequeno Valor-RPV e respectivos Alvarás de Levantamento.

Desse modo, considerando que, em sede de execução invertida, os cálculos apresentados pelo INSS foram impugnados pela recorrente, e corroborados pela Contadoria Judicial, é devida a verba honorária sucumbencial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030895-63.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JACIRA LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.

2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.

3. A exceção ao cabimento da verba honorária ocorre na chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Contudo, esse não é o caso dos autos, em que o credor impugnou os cálculos apresentados pela autarquia, sendo devida, na sentença de extinção da fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Precedente do STJ.

4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno a parte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

5. Apelação provida.

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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