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BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOB...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932). 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1033037-06.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033037-06.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0013010-03.2014.8.09.0097
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARIA CINTRA REBOUÇAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1033037-06.2018.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, acolhendo em parte a impugnação do INSS, determinou o decote das diferenças de pensão por morte devidas no interstício de 02.2009 a 05.2015, em virtude da impossibilidade de cumulação deste com o pagamento de benefício assistencial, anteriormente recebido pela agravante.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que a parte autora que obteve judicialmente a concessão de pensão por morte e aposentadoria por idade, o que justifica a compensação apenas em relação a um dos benefícios.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1033037-06.2018.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados.

Verifico, ainda, que a parte autora obteve, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932).

O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.

Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.

Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios em questão.

No entanto, a compensação a título de LOAS deve se limitar apenas a um dos benefícios, sob pena de bis in idem – preferencialmente em relação à aposentadoria, devendo-lhe ser pago, neste caso, todo o retroativo a título de pensão por morte.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. 3. Considerando que a parte autora esteve em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, ressalvados os valores referentes ao décimo terceiro salário, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios em questão. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de LOAS, ressalvados os valores referentes ao décimo terceiro salário.(AG 1009555-58.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a apelante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Ademais, tendo em vista que a parte autora obteve, judicialmente, a concessão dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade, a compensação à título de LOAS deve se limitar apenas a um dos benefícios - preferencialmente em relação à aposentadoria, devendo-lhe ser pago, neste caso, todo o retroativo à título de pensão por morte. 5. Apelação parcialmente provida. (AG 0007373-92.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2018 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. NOVA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Turvânia que, acolhendo em parte a impugnação do INSS, determinou o decote das diferenças de pensão por morte devidas no interstício de 30.09.1998 a 31.03.2014, devendo ser pago neste período tão somente o 13º salário, em virtude da impossibilidade de cumulação deste, com o pagamento do LOAS, anteriormente recebido pela Agravante. 2. Argumenta o Agravante que a decisão merece reforma, eis que, a Autora é beneficiária de dois benefícios de pensão por morte, uma em virtude do óbito de seu pai, e uma em virtude do óbito de sua mãe. Argumenta que quando da execução dos valores devidos em face do óbito do seu pai, o INSS já procedeu ao decote das parcelas recebidas a título de LOAS, de 30.09.1998 a 31.03.2014, razão pela qual não há que se cogitar em novo decote, quando do cálculo da diferença devida em virtude do óbito de sua genitora. 3. Em exame aos fólios eletrônicos, observa-se que a Agravante manejou, em setembro de 2015, ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de sua mãe, Sinaides Maria Alves, aposentada à época (Proc. Nº 0051863-53.2015.4.01.9199). Avista-se, também, que em virtude de ação anteriormente ajuizada, a Agravante beneficiou-se com a pensão por morte em virtude do óbito do seu pai, a partir do óbito de sua mãe, eis que esta recebia a pensão deixada pelo instituidor. 4. No título judicial que deferiu o benefício de pensão por morte em virtude do óbito do pai, determinou-se que o pagamento da pensão se desse a partir de setembro de 2010, data do óbito da mãe, devendo ser compensadas também as parcelas pagas a título de LOAS, no período (fl. 91). 5. A Agravante é beneficiária de duas pensões por morte, em virtude do óbito de ambos genitores, tendo referidas pensões o termo inicial fixado em setembro de 2010, época em que a Demandante recebia o amparo social ao portador de deficiência. 6. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, o título da ação que teve como fato instituidor o óbito do genitor determinou que das parcelas vencidas do benefício, fossem abatidas as parcelas do BPC, razão pela qual, quando do pagamento das parcelas vencidas cujo fato instituidor foi o óbito da mãe da Requerente, não há mais que se cogitar na compensação de quaisquer parcelas, sob pena de bis in idem. 7. Agravo de instrumento provido para impedir a compensação dos valores devidos a título de pensão por morte em virtude do óbito da genitora, com as parcelas de BPC recebidas no período. (AG 1001647-18.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2019 PAG.)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033037-06.2018.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: MARIA CINTRA REBOUÇAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932).

2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.

3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário.

4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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