
POLO ATIVO: FERNANDA AZEVEDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027112-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295957-58.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDA AZEVEDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, condenou a parte autora ao ônus da sucumbência.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a demora do INSS na conclusão do seu pedido administrativo de benefício assistencial deu causa a presente ação, de modo que, a análise e conclusão do pedido após a citação válida, em que pese dar ensejo a extinção do processo pela perda do objeto, impõe ao INSS o ônus da sucumbência.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1027112-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295957-58.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDA AZEVEDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à distribuição do ônus da sucumbência, cuja ação foi extinta, sem exame de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto.
De início, convém destacar que estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz.
O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.
No caso dos autos a parte autora postulou judicialmente o benefício assistencial em razão da mora administrativa do INSS em concluir o seu pedido, cujo requerimento formulado em 27/7/2021 somente foi concluído após a contestação, sendo-lhe deferido o benefício objeto da presente ação na data de 20/6/2022, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir.
Verifica-se, portanto, que ao tempo do ajuizamento o interesse de agir da autora era legítimo, em razão da mora administrativa no exame do pedido formulado, ao teor do Tema 350 STF, segundo o qual "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Extinto o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência de satisfação da medida pleiteada, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, consoante amplo entendimento jurisprudencial quanto à matéria.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010).
Nessa perspectiva, se o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto ao tempo do ajuizamento da presente ação já havia decorrido 297 dias da DER sem análise do direito da parte autora no âmbito administrativo, a concessão do benefício em razão da conclusão do procedimento administrativo somente após a citação, embora acarrete a extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, gera ao demandado a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Ademais, o deferimento do benefício após a citação, em certa medida, consubstancia no reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, de modo que seria devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, a fim de que a parte que deu causa à demanda suporte as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, conforme o teor da inteligência do art. 90 do CPC.
Por outro lado, entendo que o valor da causa como base de cálculos da condenação em honorários não reflete o verdadeiro proveito econômico obtido, razão pela qual deve incidir sob as parcelas compreendidas entre a DER e a DIB do benefício, deferido no âmbito administrativo.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, em razão da sucumbência condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações do benefício assistencial, concedido no âmbito administrativo, compreendidas entre a DER e a DIB do benefício.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1027112-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295957-58.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDA AZEVEDO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SATIFAÇÃO DO PLEITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA EM CONCLUIR O REQUERIMENTO FORMULADO AO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.
2. No caso dos autos a parte autora postulou judicialmente o benefício assistencial em razão da mora administrativa do INSS em concluir o seu pedido, cujo requerimento formulado em 27/7/2021 somente foi concluído após a contestação, sendo-lhe deferido o benefício objeto da presente ação na data de 20/6/2022, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir.
3. Verifica-se, portanto, que ao tempo do ajuizamento o interesse de agir da autora era legítimo, em razão da mora administrativa no exame do pedido formulado, ao teor do Tema 350 STF, segundo o qual "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
4. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência de satisfação da medida pleiteada, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, consoante amplo entendimento jurisprudencial quanto à matéria. Precedente: AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010.
5. Nessa perspectiva, se o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto ao tempo do ajuizamento da presente ação já havia decorrido 297 dias da DER sem análise do direito da parte autora no âmbito administrativo, a concessão do benefício em razão da conclusão do procedimento administrativo somente após a citação, embora acarrete a extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, gera ao demandado a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado