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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG. 2. Como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024270-76.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024270-76.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002272-50.2023.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROLDINO ROLDAO DE ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024270-76.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou comprovante de endereço em nome próprio.

3. Apelou a parte autora alegando que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação e que não é razoável o indeferimento da petição inicial por esse motivo.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024270-76.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, em que a autora postulava  benefício por incapacidade, por não ter juntado aos autos comprovante de endereço em nome próprio.

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a exigência de juntar aos autos  comprovante de endereço.

4. No caso, verifica-se que a juntada aos autos do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial,  nos termos da jurisprudência desse Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTAÇÃO NÃO EXIGIDA POR LEI. . SENTENÇA ANULADA. 1. Os artigos 319 e 320, do CPC/2015, estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso tal requisito não seja preenchido pela parte autora, o juiz deve conceder a possibilidade de emendar a petição inicial e, uma vez não cumprida tal determinação, a petição será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único. 2. No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e anexar aos autos início de prova material, cópia integral do procedimento administrativo, comprovante de endereço em nome próprio e descrever os lugares onde trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas. No prazo fixado, o apelante cumpriu a intimação, demonstrando o início de prova material e a descrição de suas atividades e locais de trabalho, justificando a impossibilidade de cumprimento da juntada de comprovante de endereço, bem como do procedimento administrativo. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. 4. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Quanto ao processo administrativo, este não é documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo. No caso dos autos, a parte justifica a ausência do indeferimento, pela mora administrativa em fornecer a resposta. 5. Apelação provida para anular a sentença.

(AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.)

5. Entretanto, como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.

6. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024270-76.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ROLDINO ROLDAO DE ALENCAR

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.  AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.

2. Como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.

3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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