
POLO ATIVO: MARLI MACEDO ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022889-33.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem análise de mérito, em razão do falecimento da parte durante o seu curso, fato que impossibilitou a realização da perícia médica e de estudo social para fins de comprovação dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício assistencial (fls. 104/105)¹.
Em suas razões, a parte autora, por seu sucessor, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual mediante o agendamento de estudo socioeconômico e de perícia médica indireta (fls. 108/112).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade, ou não, de realização de estudo social e de perícia médica indireta, ante o falecimento do autor no curso do processo, como atesta a certidão de óbito (fl. 82).
No caso, seria necessário o estudo acerca da situação de vulnerabilidade social da parte autora, já falecida, sendo a realização da perícia médica e de estudo social elemento indispensáveis à sua constatação.
Em que pese com o falecimento do autor a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o seu estado de saúde quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado por meio da realização da perícia indireta.
Logo, o óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação dos fatos e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, na hipótese de deferimento do benefício, sem que o falecimento da autora, no curso do processo, possa ter repercussão no prosseguimento do feito, impedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IX, CPC/2015), ante a possibilidade da realização de perícia indireta.
Nesse sentido, caminhou esta Corte, como atesta o precedente que segue transcrito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1 Trata-se de apelação da parte interessada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora. 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de provas periciais para enfrentamento do mérito. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes – ainda que por meio de perícia médica e estudos socioeconômicos indiretos – se a parte autora atendia aos requisitos da deficiência e miserabilidade, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 7. Sentença anulada de ofício para o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica e estudo socioeconômico indireto e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1026083-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) (grifo nosso)
No caso em análise, vê-se que a parte autora acostou aos autos documentação médica que permite a realização do exame pericial indireto, para fins de verificação da existência da sua deficiência quando da apresentação do requerimento administrativo do benefício assistencial, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Ressalta-se que constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. Dessa forma, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, para que seja realizada perícia médica e, também, o estudo socioeconômico, ambos de forma indireta, visando verificar a existência, ou não, da deficiência e da vulnerabilidade social da autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que om feito prossiga nos seus ulteriores atos, com a produção de prova pericial e do estudo social indiretos, com julgamento do mérito da pretensão, nos termos da fundamentação inserida neste voto.
Sem honorários recursais.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1022889-33.2023.4.01.9999
MARLI MACEDO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.
2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de forma indireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,
3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)
4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora