
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:ROSA COSTA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1032461-36.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial. Fixou o termo inicial do benefício em 21/10/2013, data do primeiro requerimento administrativo.
A parte autora apela requerendo a reforma quanto aos honorários advocatícios.
Já o INSS apela requerendo a reforma quanto ao termo inicial do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1032461-36.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
As apelações se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou o termo inicial desde o primeiro requerimento administrativo e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Correta a sentença quanto ao termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento, pois nessa ocasião a parte autora já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032461-36.2020.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: ROSA COSTA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. As apelações se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou o termo inicial desde o primeiro requerimento administrativo e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
5. Correta a sentença quanto ao termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, pois nessa ocasião a parte autora já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão.
6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da parte autora provida quanto aos honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA