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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO. TRF1. 1032461-36.2020.4.01.3300...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. As apelações se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou o termo inicial desde o primeiro requerimento administrativo e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença quanto ao termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, pois nessa ocasião a parte autora já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão. 6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Apelação da parte autora provida quanto aos honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032461-36.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032461-36.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1032461-36.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:ROSA COSTA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1032461-36.2020.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial. Fixou o termo inicial do benefício em 21/10/2013, data do primeiro requerimento administrativo.

A parte autora apela requerendo a reforma quanto aos honorários advocatícios.

Já o INSS apela requerendo a reforma quanto ao termo inicial do benefício.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1032461-36.2020.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

As apelações se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou o termo inicial desde o  primeiro requerimento administrativo e os honorários advocatícios  em 10% sobre o valor da causa.

Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Correta a sentença quanto ao termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento, pois nessa ocasião a parte autora já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão.

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Em face do exposto, dou  provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa necessária.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032461-36.2020.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

REPRESENTANTE: ROSA COSTA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A

REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA COSTA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. As apelações se restringem à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir da data da citação, e quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou o termo inicial desde o  primeiro requerimento administrativo e os honorários advocatícios  em 10% sobre o valor da causa.

3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

5. Correta a sentença quanto ao termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, pois nessa ocasião a parte autora já havia cumprido todos os requisitos necessários para a concessão.

6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

7. Apelação da parte autora provida quanto aos honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade,  dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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