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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1009205-07.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação da parte autora se restringe à reforma quanto ao termo inicial do benefício para que seja fixado a partir da data de entrada do requerimento. A sentença fixou o termo inicial desde a data da citação, tendo em vista o indeferimento forçado. 3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009205-07.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009205-07.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0604296-61.2021.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALECKY JUNIOR FERREIRA DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009205-07.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial. Fixou o termo inicial do benefício na data da citação.

A parte autora apela, alegando que as parcelas pretéritas devem ser pagas a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em face do indeferimento forçado.

Houve manifestação do Ministério Público, por tratar-se de interesse de incapaz, em sentido contrário à pretensão da parte autora.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009205-07.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

A apelação da parte autora se restringe à reforma quanto ao termo inicial do benefício para que seja fixado a partir da data de entrada do requerimento. A sentença fixou o termo inicial desde a data da citação, tendo em vista o indeferimento forçado.

Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.

Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Em face do exposto, nego  provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009205-07.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

REPRESENTANTE: JULIANA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: A. J. F. D. N.

Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. A apelação da parte autora se restringe à reforma quanto ao termo inicial do benefício para que seja fixado a partir da data de entrada do requerimento. A sentença fixou o termo inicial desde a data da citação, tendo em vista o indeferimento forçado.

3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.

4. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

5. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, .negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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