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AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1. 523/1996. 103 STJ. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996. TEMA 1.103 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junho de 1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996. 3. No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória. 4. Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ. 5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005871-63.2018.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005871-63.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005871-63.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEORLANDO RIOS SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA PAULA PELIZER - MT15929-A e JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005871-63.2018.4.01.3600


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao réu que efetue novo cálculo valor a ser recolhido pela parte autora e que emita as guias de recolhimento de contribuições para a Previdência Social sem a inclusão de juros de mora e multa no cálculo da indenização correspondente. 

Requer o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor de contribuições recolhidas em atraso deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época em que suportadas as repercussões econômicas decorrentes do seu recolhimento intempestivo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento de reconhecimento do período trabalhado. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/ 91. 

Houve apresentação de contrarrazões.  

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005871-63.2018.4.01.3600


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”    

A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junho de 1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996. 

No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória. 

Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ. 

Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.   

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.  

É como voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005871-63.2018.4.01.3600

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEORLANDO RIOS SANTANA

Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA PELIZER - MT15929-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996. TEMA 1.103 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 

2. A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junho de 1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996.  

3. No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória. 

4. Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ. 

5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.   

6. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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