
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEORLANDO RIOS SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA PAULA PELIZER - MT15929-A e JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005871-63.2018.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao réu que efetue novo cálculo valor a ser recolhido pela parte autora e que emita as guias de recolhimento de contribuições para a Previdência Social sem a inclusão de juros de mora e multa no cálculo da indenização correspondente.
Requer o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor de contribuições recolhidas em atraso deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época em que suportadas as repercussões econômicas decorrentes do seu recolhimento intempestivo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento de reconhecimento do período trabalhado. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/ 91.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005871-63.2018.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junho de 1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996.
No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória.
Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005871-63.2018.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEORLANDO RIOS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA PELIZER - MT15929-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996. TEMA 1.103 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junho de 1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996.
3. No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória.
4. Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ.
5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA