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AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. NULIDADE REC...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO DA FILHA MENOR DO RECLUSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. No caso dos autos, trata-se de pedido de pagamento de auxílio-reclusão de companheira do recluso, que foi preso em 17/01/2017, no regime fechado, tendo sido negado requerimento administrativo, formulado em 09/07/2019, por ausência de comprovação da união estável. 5. Verifica-se que, enquanto a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão rural, a sentença fundamentou sua análise quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural, sendo certo que os requisitos necessários a um e outro benefício são distintos. Portanto, não tendo sido analisada a questão que levou ao indeferimento do pedido na via administrativa, qual seja, a existência de união estável, a sentença deve ser anulada. 6. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, pois a demanda teve o seu processamento sem que fosse oportunizada à filha do recluso (e que não é filha da autora) a defesa de seus interesses nos autos, circunstância que caracterizada nulidade processual, em face da necessidade de integração da lide como litisconsorte necessário. 8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017655-70.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017655-70.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5678785-38.2021.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017655-70.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento mensal de um salário-mínimo à parte requerente, a título de benefício de auxílio-reclusão rural, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo. 

O apelante aduz, em síntese, que não ficou comprovada a condição de segurado especial do recluso ou que ele se enquadre no conceito de baixa renda, nem a união estável entre ele e a autora, bem como não foi apresentada a certidão que comprova o recolhimento à prisão, requisito indispensável para o deferimento do benefício.  

Houve apresentação de contrarrazões.  

A Procuradoria Regional da República opinou pela anulação, de ofício, da sentença. 

É o relatório.  

  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017655-70.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.  

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.  

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.  

O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, redação vigente à época da reclusão do segurado.  

Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio idôneo de prova.  

No caso dos autos, trata-se de pedido de pagamento de auxílio-reclusão por companheira do recluso, que foi preso em 17/01/2017, no regime fechado, tendo sido negado requerimento administrativo, formulado em 09/07/2019, por ausência de comprovação da união estável. 

Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha do recluso, nascida em 2010 (mas esta não é filha da autora), em que consta sua profissão como lavrador; certidão carcerária datada de 2019, em que consta que o recluso encontra-se cumprindo pena em regime fechado desde 17/01/2017; CNIS do recluso em que consta alguns vínculos como empregado em 2011 e 2012. 

Verifica-se que, enquanto a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão rural, a sentença fundamentou sua análise acerca da aposentadoria por idade rural, sendo certo que os requisitos necessários a um e outro benefício são distintos. Portanto, não tendo sido analisada a questão que levou ao indeferimento do pedido na via administrativa, qual seja, a existência de união estável, a sentença deve ser anulada. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. "SENTENÇA SUICIDA". NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, o magistrado a quo discorreu exclusivamente sobre os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida, concluindo que o autor teria tempo de labor rural e urbano suficiente para cumprimento da carência. No dispositivo, no entanto, concedeu a aposentadoria rural. 2. A incongruência entre a fundamentação e o dispositivo em sentença equivale a ausência de fundamentação, estando a sentença eivada de vício insanável e reconhecível de ofício ("sentença suicida"). 3. In casu, não é possível a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC, havendo necessidade de produção de novas provas na primeira instância. 4. Apelação prejudicada. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização processual. (AC 0058968-13.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)   

Desse modo, os requisitos devem ser analisados.   

Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015. É que, existindo outro beneficiário do auxílio-reclusão pleiteado, é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação para integrar a lide. É que se mostra necessária a participação de outros dependentes do recluso para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, o que configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda.  

Ocorre que a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada à filha do recluso, que não é filha da autora, para a defesa de seus interesses no feito, circunstância que caracterizada nulidade processual.  

Nesse sentido:  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHA MENOR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. A existência de filha menor beneficiada com auxílio-reclusão, em outra lide, enseja citação, para participação do feito, visto que eventual procedência do pedido trará reflexos ao seu benefício. 2. O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito. 3. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a citação da parte interessada. (AC 1002672-08.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) 

Ante o exposto, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação.  

É como voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017655-70.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DE FREITAS LOPES

Advogado do(a) APELADO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO DA FILHA MENOR DO RECLUSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 

1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

2. No caso dos autos, trata-se de pedido de pagamento de auxílio-reclusão de companheira do recluso, que foi preso em 17/01/2017, no regime fechado, tendo sido negado requerimento administrativo, formulado em 09/07/2019, por ausência de comprovação da união estável. 

5. Verifica-se que, enquanto a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão rural, a sentença fundamentou sua análise quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural, sendo certo que os requisitos necessários a um e outro benefício são distintos. Portanto, não tendo sido analisada a questão que levou ao indeferimento do pedido na via administrativa, qual seja, a existência de união estável, a sentença deve ser anulada. 

6. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, pois a demanda teve o seu processamento sem que fosse oportunizada à filha do recluso (e que não é filha da autora) a defesa de seus interesses nos autos, circunstância que caracterizada nulidade processual, em face da necessidade de integração da lide como litisconsorte necessário.

8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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