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AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AFASTADA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AFASTADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão no período de 30/01/2013, data da citação até 30/01/2018, data da expedição do alvará de soltura do segurado. 2. A controvérsia da demanda recai em relação à comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor, para qualificá-lo como segurado especial. 3. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 recurso repetitivo tema 896). 5. No caso dos autos, a parte anexou como comprovação de início de prova material apenas a certidão de casamento, de 10/1997 (Fl. 37), onde está consignada a profissão do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento da filha Silmara, de 30/07/1998 (Fl. 43), consignando a profissão do pai como lavrador. 6. Logo, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino do instituidor. Some-se a isso o fato de parte autora possuir vínculos registrados no CNIS nos períodos de 1/10/2013 a 05/01/2015 e 01/12/2016 a 30/04/2018, fato esse que enfraquece as provas constantes dos autos. 7. Por sua vez, da análise do estudo sócio-econômico, de 29/10/2015 (Fls. 165/170), verifica-se que a parte autora declarou não ter contato com seu esposo o Sr. Sebastião e que iniciou o pedido de separação, que está em trâmite judicial. Afirma ainda que tampouco os filhos têm contato com o pai. 8. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 9. Não ficou reconhecida a qualidade de segurado especial rural do instituidor, a parte autora não faz jus à percepção do auxílio-reclusão. 10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011278-49.2024.4.01.9999, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011278-49.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001066-55.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIANY FRANCISCA KUSTER DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011278-49.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROSELI KUSTER
APELADO: RAIANY FRANCISCA KUSTER DA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/05/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/05/2022.

Em suas razões recursais (ID 420188281) o INSS alega, em síntese, que o instituidor do benefício não possuía a qualidade de segurado especial ao tempo do seu recolhimento à prisão em 26/01/2017, posto que não juntou documento hábil que comprove tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior ao recolhimento.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 420188281).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011278-49.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROSELI KUSTER
APELADO: RAIANY FRANCISCA KUSTER DA SILVA

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). 

A controvérsia da demanda recai em relação à comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor, para qualificá-lo como segurado especial.

Houve requerimento administrativo (05/05/2020).

O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, nesses termos:

“AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.

2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).

3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

No caso dos autos, a reclusão ocorreu antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91, não se exigindo à época a comprovação de carência mínima.

A prisão de Ricardo Silva de Lima, em regime fechado foi comprovada pela Certidão emitida pela Unidade Penitenciária Moacir Prado/AC, que informa o período em que o instituidor ficou recluso, o início da prisão 08/12/2016 (ID 196750059 - fl. 24), logo não lhe era exigido à época a comprovação de carência mínima para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A condição de dependentes dos autores ficou comprovada, conforme certidão de nascimento e certidão de casamento acostadas (ID 196750059 - fls. 16/17). Com efeito, os requerentes são dependentes do recluso Ricardo Silva de Lima. Assim sendo, os autores figuram na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida por força do §4º, do referido dispositivo.

No caso dos autos, a parte anexou como comprovação de início de prova material apenas a certidão de casamento, de 10/1997 (Fl. 37), onde está consignada a profissão do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento da filha Silmara, de 30/07/1998 (Fl. 43), consignando a profissão do pai como lavrador.

Com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, foi juntado aos autos: certidão de nascimento da filha Raiany Francisca Kuster da Silva nascida em 05/01/2006, na qual o genitor está qualificado como agricultor (Fl. 43); ficha cadastral junto ao Supermercado Tupi datada de 05/12/2014, constando endereço rural e a profissão de agricultor do instituidor do benefício (Fl. 45); notas fiscais de compra de café datadas de 25/10/2005 e 03/08/2006, constando endereço rural do instituidor do benefício (Fls. 46/47);

Logo, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino do instituidor. Some-se a isso o fato de a parte autora possuir vínculos registrados no CNIS nos períodos de 1/10/2013 a 05/01/2015 e 01/12/2016 a 30/04/2018, fato esse que enfraquece as provas constantes dos autos.

Ainda que o instituidor tenha exercido atividade rural, em tempos idos, não há qualquer indício de prova do trabalho rural no período imediatamente anterior a prisão. Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural.

Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto na Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).

A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do instituidor no momento da prisão, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho rural como fonte de subsistência familiar.

Desta forma, não ficou reconhecida a qualidade de segurado especial rural do instituidor, a parte autora não faz jus à percepção do auxílio-reclusão.

Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011278-49.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROSELI KUSTER
APELADO: RAIANY FRANCISCA KUSTER DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AFASTADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão no período de 30/01/2013, data da citação até 30/01/2018, data da expedição do alvará de soltura do segurado.

2. A controvérsia da demanda recai em relação à comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor, para qualificá-lo como segurado especial.

3.  O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 – recurso repetitivo tema 896).

5. No caso dos autos, a parte anexou como comprovação de início de prova material apenas a certidão de casamento, de 10/1997 (Fl. 37), onde está consignada a profissão do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento da filha Silmara, de 30/07/1998 (Fl. 43), consignando a profissão do pai como lavrador.

6. Logo, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino do instituidor. Some-se a isso o fato de parte autora possuir vínculos registrados no CNIS nos períodos de 1/10/2013 a 05/01/2015 e 01/12/2016 a 30/04/2018, fato esse que enfraquece as provas constantes dos autos.

7. Por sua vez, da análise do estudo sócio-econômico, de 29/10/2015 (Fls. 165/170), verifica-se que a parte autora declarou não ter contato com seu esposo o Sr. Sebastião e que iniciou o pedido de separação, que está em trâmite judicial. Afirma ainda que tampouco os filhos têm contato com o pai.

8.  Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).

9. Não ficou reconhecida a qualidade de segurado especial rural do instituidor, a parte autora não faz jus à percepção do auxílio-reclusão.

10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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