
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PYETRO LEONARDO PACHECO SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005207-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005207-45.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PYETRO LEONARDO PACHECO SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Narra o INSS, em suas razões, que “as derradeiras contribuições do último vínculo empregatício do instituidor recluso em 10/2016 à 03/2017 foram superiores ao previsto na legislação do ano da prisão, ocorrida em 2017, no qual a média de contribuições desse vínculo resultou em R$ 1.504,58 reais (mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos)”. Sucessivamente, requer a aplicação dos honorários de sucumbência em consonância com o art. 85, §§ 2º a 4º do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1005207-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005207-45.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PYETRO LEONARDO PACHECO SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Em relação ao benefício discutido nestes autos, dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão instituidor, que o “benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
Era, ainda, a redação do Decreto 3.048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
No caso dos autos, a discussão resume-se ao fato de a última remuneração do instituidor ter ultrapassado o limite estabelecido pela Portaria MF 08/2017:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
É incontroverso que o último salário de contribuição percebido pelo instituidor foi de R$1.504,58 (um mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A TNU, no julgamento do Tema 169, fixou o entendimento de que “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal – “valor irrisório”.
É o mesmo o entendimento do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes ? Portaria STJ 299/2017 ?, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1917246 SP 2021/0014738-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO NO CASO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º. Precedentes do STJ. 2. O recurso de apelação, apresentado dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado intempestivo. Arguição preliminar rejeitada. 3. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 4. Apresentada prova da existência de união estável, a companheira tem direito ao recebimento do benefício pelo prazo indicado no art. 77, § 2º, V c/c art. 80, com redação da Lei nº 13.135/2015. 5. Para a concessão do benefício, deve ser levada em consideração a remuneração percebida pelo segurado no momento da prisão e não o salário recebido em decorrência de vínculo anterior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico admitindo que o benefício seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em pequeno valor. 7. Deve ser reconhecido o direito ao benefício se constatado que o segurado recebia, à época do recolhimento à prisão, salário inferior ao limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente atualizado. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10296225420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 11/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG)
No caso em discussão, o salário de contribuição ultrapassa o máximo legal em pouco mais de R$ 200,00. Trata-se o beneficiário, ainda, de menor impúbere e não há registro de atividade remunerada em nome de sua genitora (CNIS de ID 153069164, fl. 33), tratando-se de verba indispensável à sua subsistência.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1005207-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005207-45.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PYETRO LEONARDO PACHECO SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. ÍNFIMO VALOR QUE ULTRAPASSA O MÁXIMO LEGAL. BENEFÍCIO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão do instituidor, que o “benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
2. No caso dos autos, a discussão resume-se ao fato de a última remuneração do instituidor ter ultrapassado o limite estabelecido pela Portaria MF 08/2017, qual seja, R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
3. A TNU, no julgamento do Tema 169, fixou o entendimento de que “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal – “valor irrisório”. O mesmo é o entendimento do STJ e desta Corte. Precedentes.
4. No caso em discussão, o salário de contribuição ultrapassa o máximo legal em pouco mais de R$ 200,00. Trata-se o beneficiário, ainda, de menor impúbere e não há registro de atividade remunerada em nome de sua genitora, tratando-se de verba indispensável à sua subsistência.
5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator