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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA VIA PJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. TRF1. 1008216-35.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA VIA PJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015). 4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes. 5. A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022, revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo. 6. Apelação do INSS não conhecida porque intempestiva. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008216-35.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008216-35.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001123-83.2018.8.11.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA CAMPOS PEIXE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008216-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do benefício auxílio-doença, segurada especial, com termo inicial do benefício em 17/05/2017, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/02/2022.

Em suas razões (ID 308989025) o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que foi proprietária de empresa denominada “Bar Ponto de Encontro”, ativa entre 21/09/2016 e 18/02/2021, o que descaracteriza o labor rural em regime de subsistência. Busca a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 308989025), a parte apelada pugna pelo não conhecimento da apelação do INSS, uma vez que é intempestiva.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008216-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial.

Inicialmente, observo que apelação é intempestiva.

A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).

As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e a entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.

A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022, revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo.

Dessa forma, não se conhece do apelo. 

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, porque intempestivo.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA VIA PJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial.

2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).

4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.

5. A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022, revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo.

6. Apelação do INSS não conhecida porque intempestiva.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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