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AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 4. No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023. Alegou que como o termo final do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício. 5. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007250-38.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007250-38.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001152-06.2023.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WILMA SOARES MARIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007250-38.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, a partir do dia posterior à data da cessação administrativa, ocorrida em 23/03/2023, o qual deverá perdura pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, logo, a cessação deverá ocorrer em 24/07/2023.

Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que a data de cessação do benefício seja fixada para 30 (trinta) dias após a implantação do benefício.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007250-38.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023.

Alegou que como o termo final do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício.

Assim, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.

Nesse sentido.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...) 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 0005891-89.2017.4.01.9199, TRF1, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/07/2024 PAG)

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para lhe assegurar o direito de requerer a prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007250-38.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: WILMA SOARES MARIN

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM DATA DE CESSAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

4. No caso dos autos, trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 28/02/2024, que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício temporário de sua cessação 23/03/2023, até 24/07/2023. Alegou que como o termo final do benéfico foi fixado antes da prolação da sentença, o fato, impediu a parte apelante de realizar pedido de prorrogação do benefício.

5. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal, desde o pedido de prorrogação, até a conclusão na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.

6. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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