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AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. . DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O comparecimento à realização da perícia é ato personalíssimo e, portanto, praticado exclusivamente por quem a ela será submetido, tornando imperiosa o sua prévia intimação pessoal acerca do local do dia e hora designados para o exame médico pericial, sendo insuficiente a ciência do seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar os dados necessários ao seu constituinte. 3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem na qual o feito deve ter o seu regular prosseguimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022768-05.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022768-05.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5180168-46.2023.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ATOS VINICIUS MOREIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1022768-05.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua incapacidade para o trabalho, uma vez que não teve ciência do dia e hora designadas para o exame.

Nas suas razões, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade da sua prévia intimação pessoal para o exame pericial, por se tratar de ato personalíssimo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, afirmando a comprovação de sua incapacidade para exercer atividade laboral (fls. 81/91).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


lando a Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Da nulidade processual – cerceamento de defesa

A apelante argúi a nulidade da sentença para que seja realizada uma nova perícia médica judicial, considerando não haver sido intimada pessoalmente para comparecer àquela inicialmente designada.

Ora, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da existência, ou não, de incapacidade e, em consequência, para possibilitar a análise do direito ao benefício previdenciário. Logo, a não realização da aludida prova inviabiliza a solução da lide, cabendo ao juiz, inclusive, a sua designação de ofício, na hipótese de silêncio das partes, em consonância com o art. 370 do CPC.

Nesse sentido, nos termos dos artigos 474 e 477 do CPC/15, as partes devem ser intimadas da data e do local de realização da prova pericial, sob pena de nulidade. 

No caso em análise, verifica-se que não houve a prévia intimação pessoal da apelante para que fosse submetida ao exame pericial judicial, inviabilizando a comprovação, ou não, da sua incapacidade laboral, seno aquela um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ocorre que, nas ações previdenciárias, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica designada, nos termos do art. 485, §1º do CPC, hipótese que não foi configurada no  caso sob exame.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, em se tratando de casos em que a parte precise promover diligências (comparecer à perícia), deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta, sob pena de cerceamento de defesa, fato não ocorrido na situação em análise. A inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo, de acordo com o art. 485, § 1º, do CPC.

3. “Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.”

(AC 1000450-04.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJ-e 23/11/2022);

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.” (AC 1006815-06.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/12/2022).

Com estes fundamentos, a inexistência de prévia  intimação pessoal da parte para comparecer ao exame pericial importa em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, acarreta a anulação da sentença que extinguiu o processo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, mediante a designação de nova data e hora para a realização de perícia, sendo esta obrigatoriamente precedida da intimação pessoal da parte autora, pois somente assim poderá comparecer ao referido exame.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


80APELAÇÃO CÍVEL (198)1022768-05.2023.4.01.9999

ATOS VINICIUS MOREIRA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A, MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.  AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. . DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

2. O comparecimento à realização da perícia é ato personalíssimo e, portanto, praticado exclusivamente por quem a ela será submetido, tornando imperiosa o sua prévia intimação pessoal acerca do local do dia e hora designados para o exame médico pericial, sendo insuficiente a ciência do  seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar os dados necessários ao seu  constituinte.

3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem na qual o feito deve ter o seu regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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