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AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano (CID T90.5), epilepsia (CID G40.3) e fratura a nível do punho e da mão (CID S06.2), e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho (ID 60281607 Pág. 61 fl. 63). Em que pese o autor possuir atualmente somente 29 (vinte e nove) anos, a idade avançada não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Restou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trânsito e, em decorrência do infortúnio, sofreu traumatismo cranioencefálico grave (ID 60281607 Pág. 30 fl. 32), que gerou sequelas e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme conclusão inequívoca da perícia médica oficial. Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013960-16.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013960-16.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005173-04.2018.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GIOVANI LOPES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A e RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013960-16.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANI LOPES MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora. 

O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013960-16.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANI LOPES MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.

No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano (CID T90.5), epilepsia (CID G40.3) e fratura a nível do punho e da mão (CID S06.2), e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho (ID 60281607 – Pág. 61 – fl. 63).

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

Em que pese o autor possuir atualmente somente 29 (vinte e nove) anos, a idade avançada não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Restou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trânsito e, em decorrência do infortúnio, sofreu traumatismo cranioencefálico grave (ID 60281607 – Pág. 30 – fl. 32), que gerou sequelas e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme conclusão inequívoca da perícia médica oficial.

Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.

Consectários legais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013960-16.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANI LOPES MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

3. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano (CID T90.5), epilepsia (CID G40.3) e fratura a nível do punho e da mão (CID S06.2), e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho (ID 60281607 – Pág. 61 – fl. 63). Em que pese o autor possuir atualmente somente 29 (vinte e nove) anos, a idade avançada não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Restou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trânsito e, em decorrência do infortúnio, sofreu traumatismo cranioencefálico grave (ID 60281607 – Pág. 30 – fl. 32), que gerou sequelas e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme conclusão inequívoca da perícia médica oficial. Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.

4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

5. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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