
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDA PEREIRA MENDONCA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO MARTINS NAVES JUNIOR - GO35847-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026176-38.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA PEREIRA MENDONCA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MARTINS NAVES JUNIOR - GO35847-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma parcial da sentença para que seja concedido auxílio-doença à parte autora, em substituição à aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026176-38.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA PEREIRA MENDONCA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MARTINS NAVES JUNIOR - GO35847-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de dor crônica, espondilose não especificada, degeneração de disco vertebral e espondilopatias. O laudo pericial judicial atestou também que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e total da apelada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação (ID 259500556 – fl. 69).
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Dos juros e da correção monetária
O INSS requer que sejam a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Todavia, a sentença do Juízo de origem fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026176-38.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA PEREIRA MENDONCA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MARTINS NAVES JUNIOR - GO35847-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de dor crônica, espondilose não especificada, degeneração de disco vertebral e espondilopatias. O laudo pericial judicial atestou também que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e total da apelada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação (ID 259500556 – fl. 69). A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator