
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016553-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgado improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016553-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de espondiloartrose em estágio avançado na topografia de sua coluna lombar, uma vez que foram constatados sinais de compressão medular e radicular. Tal enfermidade resultou na incapacidade permanente e total da apelada para o trabalho (ID 344513652 - Pág. 117 – fl. 119).
O perito judicial aduziu, ainda, que o perfil da autora não é favorável à reabilitação (ID 344513652 - Pág. 121 – fl. 123). Deve-se também considerar a idade da apelada, que atualmente conta com 64 (sessenta e quatro) anos, fator que dificulta a reabilitação profissional.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelado, tendo sido encontrada incapacidade laborativa.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência, afastando-se o apelo recursal do apelante.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, o início da incapacidade laboral da autora ocorreu em 21/04/2021, conforme o laudo médico pericial.
Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade indeferido pela autarquia demandada, realizado em 21/04/2021 (ID 344513652 - Pág. 45 – fl. 47).
Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo em 21/04/2021, a apelada já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (21/04/2021), conforme deferido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e da correção monetária
O INSS requer que sejam a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Todavia, a sentença do Juízo de origem fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016553-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de espondiloartrose em estágio avançado na topografia de sua coluna lombar, uma vez que foram constatados sinais de compressão medular e radicular. Tal enfermidade resultou na incapacidade permanente e total da apelada para o trabalho (ID 344513652 - Pág. 117 – fl. 119). O perito judicial aduziu, ainda, que o perfil da autora não é favorável à reabilitação (ID 344513652 - Pág. 121 – fl. 123). Deve-se também considerar a idade da apelada, que atualmente conta com 64 (sessenta e quatro) anos, fator que dificulta a reabilitação profissional.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
5. No presente caso, o início da incapacidade laboral da autora ocorreu em 21/04/2021, conforme o laudo médico pericial. Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade indeferido pela autarquia demandada, realizado em 21/04/2021 (ID 344513652 - Pág. 45 – fl. 47). Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo em 21/04/2021, a apelada já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (21/04/2021), conforme deferido pelo Juízo de origem.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator